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Movimentações Ano de 2016
30/08/2016
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REDIRECIONAMENTO CONTRA
SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PREVISTA NO ART. 135, INCISO III, DO CTN. RECURSO REPETITIVO N.
1.101.728/SP. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU
DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz de suscitar a
aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera inadimplência fiscal, daí
que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos na gestão societária
de um dos sócios, pois necessário que se demonstre, cumulativamente, que o
administrador exercia a função ao tempo do fato gerador, em relação ao qual se
pretende o redirecionamento, e que praticou atos de gestão com excesso de
poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, o que inclui a responsabilidade
por eventual dissolução irregular da sociedade.
2. Também sedimentada a jurisprudência firme no sentido de ser imprescindível,
para o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade, a apuração, por oficial
de, Justiça, da respectiva situação de fato no endereço declarado nos autos.
3. Caso em que a decisão agravada consignou que a execução fiscal foi
originalmente ajuizada apenas em face da empresa MARINA DOCES LTDA, que
não foi localizada no endereço constante do cadastro da RFB/JUCESP, fato que
não foi contestado pelos agravantes, que alegaram, neste aspecto, que a eventual
modificação do endereço da empresa decorreria de ato de integral responsabilidade
do adquirente de fato da empresa, atual gerente cuja inclusão não foi arquivada na
JUCESP.
4. Tal fato evidencia a dissolução irregular da empresa, justificando a invocação
da responsabilidade tributária dos sócios, pois exauridas as possibilidades de
execução diretamente contra a pessoa jurídica, documentalmente comprovada,
sendo que, no caso, a dívida executada refere-se a débitos do SIMPLES com
vencimento entre maio/2005 a janeiro/2006 e entre fevereiro/1999 a janeiro/2000.
5. Ocorre que,', de acordo com a "Ficha Cadastral Completa" emitida pela
JUCESP, os excipientes, ISABEL CRISTINA ZANGARI DA ROCHA e
GUILHERME ZANGARI DA ROCHA, somente ingressaram na sociedade como
sócios- administradores em abril/2005, permitindo concluir, desta forma, que em
relação aos débitos de fevereiro/1999 a janeiro/2000, os vencimentos oçorreram em
períodos anteriores ao ingresso dos agravantes na sociedade, o que, ainda que
existentes indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ, não
permite o redirecionamento em relação aos citados débitos, à luz da firme e
consolidada jurisprudência.
6. Agravo inominado desprovido.
No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal,
o agravante aponta ofensa ao artigo 135 do CTN, sustentando, em síntese que foi constatada a
dissolução irregular da empresa executada e que o sócio recorrido integrava o quadro societário à
época da dissolução irregular da empresa, o que justifica a sua inclusão no pólo passivo da demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 168/170 e-STJ.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial às fls. 172/173.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
No mérito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu
com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa,
não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. Entendimento consolidado pela
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a jurisprudência dessa Corte entendia que, para que fosse possível o
redirecionamento era necessário demonstrar que o sócio era detentor da gerencia tanto na época da
dissolução irregular da sociedade, como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Contudo, recentemente, a Segunda Turma/STJ alterou o seu entendimento e passou a exigir,
tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução
irregular, se tornando irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134,
VII, DO CTN; 4º DA LEF; 10 DO DECRETO N. 3.708/19; 50, 1.052 E 1.080
DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS
TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO
ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO.
IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos
sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que estes, embora
ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não
exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.
2. Os arts. 134, VII, do CTN; 4º da LEF; 10 do Decreto n. 3.708/19;
50, 1.052 e 1.080 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo
Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos
verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades
empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes
(Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da
sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência,
uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação
constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a
infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido
fato.
4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução
irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do
respectivo débito.
5. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto
fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de
redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato
presumidor da dissolução irregular.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ou seja, atualmente, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é suficiente que o
responsável figure na condição de sócio-gerente quando da ocorrência da dissolução irregular,
independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, ao analisar o conjunto probatório dos
autos, que os agravados eram sócios administradores no momento da dissolução irregular. Observe-se
o seguinte trecho do julgado (e-STJ fls. 151/152):
No caso, a dívida executada refere-se a débitos do SIMPLES com vencimento
entre maio/2005 a janeiro/2006 (f. 16/34) e entre fevereiro/1999 a janeiro/2000 (f.
35/56).
Ocorre que, de abordo com a "Ficha Cadastral Completa" emitida pela JUCESP (f.
58/60), os excipientes, ISABEL CRISTINA ZANGARI DA ROCHA e
GUILHERME ZANGARI DA ROCHA, somente ingressaram na sociedade como
sócios-administradores em abril/2005, permitindo concluir, desta forma, que em
relação aos débitos de fevereiro/1999 a janeiro/2000 (f. 35/56), os vencimentos
ocorreram em períodos anteriores ao ingresso dos agravantes na sociedade, o que,
ainda que existentes indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula
435/STJ, não permite o redirecionamento em relação aos citados débitos, à luz da
firme e consolidada jurisprudência.
No tocante aos débitos com vencimento entre maio/2005 a janeiro/2006 (f. 16/34),
trata-se de débitos cujos fatos geradores ocorreram concomitantemente ao período
de administração da empresa executada pelos agravantes.
A fim de afastar tal responsabilidade, os recorrentes alegam que, por instrumentos
particulares, a empresa executada foi adquirida, em janeiro/2005, por EDSON A
LEI RO DA ROCHA, esposo e genitor dos agravantes (f. 80), tendo os agravantes
permanecido na administração de fãto da sociedade por apenas quatro meses,
quando estabelecido novo contrato particular transferindo a sociedade para JOSÉ
VIEIRA LIMA (f. 84), a partir de maio/2005, período a partir do qual ocorreram
os fatos geradores dos débitos do exercício 2005/2006.
Ocorre que tais contratos sequer foram levados a arquivamento perante a JUCESP,
dispondo, neste ponto, o artigo I o , I, da Lei 8.934/94, que "o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins /.../ será exercido em lodo o território
nacional /.../ com as seguintes finalidades: (.../ dar garantia, publicidade,
autenticidade, segurança e
eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma
desta lei".
Por sua vez, endossando a impossibilidade de oposição de contratos particulares
para exclusão a responsabilidade tributária, dispõe o artigo 123, CTN, que "as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes ".
Cabe acrescentar, ainda, que os contratos foram firmados por EDSON ALEIRO
DA ROCHA, que sequer figura(ou) perante a Junta Comercial como sócio
proprietário (f. 58/60). Diversamente, consta da "Ficha Completa" que, cm
abril/2005, os agravantes ingressaram na sociedade conto sócios-administradores,
contrariando o suposto contrato particular transferindo a sociedade.
Por fim, o Boletim de Ocorrência def. 85/6 não faz qualquer prova em favor dos
agravantes. Em primeiro lugar porque apenas retrata o registro de declarações
unilaterais efetuadas por particular. Em segundo lugar porque se refere a
declarações relativas a repasse de fundo de comércio por pessoa que sequer era
efetivamente sócio da empresa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, CPC, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento, apenas para afastar a responsabilidade dos agravantes em
relação aos débitos com vencimento no exercício 1999/2000."
Desta feita, a execução deve ser redirecionada aos sócios recorridos, quanto aos períodos de
fevereiro de 1999 a janeiro de 2000, já que eram sócios administradores na época da dissolução
irregular da empresa executada.
Incide na espécie a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema"
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
24/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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