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Movimentações 2016 2014
30/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
POR PARTE DO INVENTARIANTE DOS VALORES RECEBIDOS EM NOME
DO ESPÓLIO. AGRAVANTE COMO CREDOR DO ESPÓLIO.
INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NISSIM SONSOL, em face da decisão
que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação a dispositivo de lei federal, bem como
de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 550-551).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 555-569) .
No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 612 e 988, inciso VI, ambos do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a legitimidade do credor de herdeiros,
ora recorrente, para requerer ao inventariante a prestação de contas de sua administração.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 527-540).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.
O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 612 e 988, inciso VI, ambos
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a legitimidade do credor de herdeiros,
ora recorrente, para requerer ao inventariante a prestação de contas de sua administração.
O acórdão recorrido, por sua vez, negou provimento ao agravo regimental, assim assentando
(e-STJ fls.490-497):
"A decisão agravada analisou com percuciência a pretensão do agravante, tendo
consignado que, na qualidade de credor particular de dois dos herdeiros, um dos
quais inventariante, carece de interesse processual para interferir no Inventário,
situação que já vem ocorrendo, consoante afirma o douto juízo às fls. 1427/1428,
o qual consigna que o recorrente vem "procedendo repetidas e protelatórias
intervenções processuais".
Destacou a decisão agravada que a interferência de terceiro, estranho ao
Inventário, visto que não é credor do espólio, nem herdeiro nem legatário, acaba
por provocar tumulto processual, dificultando e retardando a entrega da
prestação jurisdicional. (...)
Verifica-se que o feito originário se configura em Inventário que, de
conformidade com fls. 372/373, contem mais de 30 (trinta) interessados
entre herdeiros e legatários.
Constata-se, também, que o agravante não mantém qualquer relação
jurídica com o espólio, configurando-se apenas credor de dois dos
herdeiros, um dos quais inventariante.
Destarte, o ora recorrente não é credor do espólio, tampouco ostenta a
qualidade de herdeiro ou de legatário. A relação obrigacional que culminou
com a penhora no rosto dos autos do Inventário expressa os negócios
jurídicos realizados tão-somente entre o agravante e os dois herdeiros, não
guardando qualquer relação com o feito sucessório. (...)
À toda evidência, carece o agravante, credor particular de dois dos
herdeiros, de interesse processual para interferir no Inventário, o que,
lamentavelmente, já vem ocorrendo, como destacado na decisão agravada
de fls.1427/1428, a qual consigna que o recorrente vem "procedendo
repetidas e protelatórias intervenções processuais".
Inegavelmente, a interferência de terceiro, estranho ao Inventário, acaba
por provocar tumulto processual, dificultando e retardando a entrega da
prestação jurisdicional, em flagrante prejuízo à administração da justiça e
àqueles que, efetivamente, guardam relação jurídica com o espólio, razão de
ser do feito sucessório. (...)
O direito do agravante se encontra preservado com a penhora no rosto dos
autos, pelo que deve ele aguardar o momento processual adequado à
satisfação de seu crédito, sendo certo que, por ora, seu interesse se
circunscreve ao prosseguimento do feito. (...)
Verifica-se, pois, a higidez da decisão objeto do presente Agravo Interno, até
porque o bom senso, inseparável do direito, está a recomendar que o agravante,
em prol do qual foi efetuada penhora no rosto dos autos, aguarde o desfecho do
Inventário."
Com efeito, conforme bem salientado pela Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, em sede de admissibilidade, vislumbra-se que, elidir as conclusões do
aresto impugnado, sobretudo quanto ao fato de que " o ora recorrente não é credor do espólio ", e,
consequentemente, de que " carece o agravante, credor particular de dois dos herdeiros, de interesse
processual para interferir no Inventário ", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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