Informações do processo 2016/0172280-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.654
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/06/2016 a 30/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

30/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 244).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 199):

"Agravo interno em apelação. Decisão monocrática. Possibilidade. Dano moral. Valor
Fixação. Redução. Situação fática. Desconstituição de fundamento. Não ocorrência.
Decisão agravada. Manutenção."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 216/224).

No especial (e-STJ fls. 226/234), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o
recorrente apontou ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002, sustentando, em síntese, que não teria
praticado qualquer conduta ilícita, não podendo ser responsabilizado pelos fatos ocorridos.

Afirmou, ainda, com base em divergência jurisprudencial, que a indenização fixada
seria exorbitante (R$ 20.000,00 – vinte mil reais).

No agravo (e-STJ fls. 246/252), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 256/259 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

No que tange à responsabilidade do recorrente, verifica-se a pretensão do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.

Sobre o tema, o Tribunal local assim se manifestou (e-STJ fl. 184):

"Nessa perspectiva, afigura-se evidente a responsabilidade objetiva quando a omissão
no dever de vigilância resultou em prejuízo para quem confiou na garantia de um
serviço aparentemente seguro, como no caso em comento, que se trata de posto
bancário, onde se presume estar com vigilância permanente, tendo em vista o grande
fluxo de valores que circula diariamente."

Dissentir da fundamentação acima demandaria a análise dos elementos de provas, o
que não se admite no âmbito do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Ademais, observa-se que o Tribunal estadual decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte.

Confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM AGÊNCIA
BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DOS AUTORES DO INTERIOR DE
COFRE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO E LOCAÇÃO. DEVER
DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
BANCO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA E REAL EXTENSÃO DOS DANOS
ALEGADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, em caso de assalto com
subtração de bens do interior de cofres bancários, o banco tem responsabilidade
objetiva - decorrente do risco empresarial e da previsibilidade do evento criminoso -
que não pode ser ilidida sob a alegação de ocorrência de caso fortuito ou culpa de
terceiro, pelo que é inafastável seu dever de indenizar os clientes lesados em valor
correspondente aos bens por eles reclamados. Precedentes.

2. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das
instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.353.504/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 7/8/2015.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO
POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À
SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.

FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.

1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de
Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a
alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do
correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do
Banco Central do Brasil.

2. O objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e

produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de
referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro,
conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma
longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua
demanda.

3. Ao realizar a atividade de banco postal, contrato de finalidade creditícia, a ECT
buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos,
pois, por meio dessa relação, o correspondente tira proveito de recursos ociosos,
utilizando a marca do banco para atrair clientes, fidelizar consumidores, acessar
serviços e produtos do sistema financeiro, agregando diferencial competitivo ao
negócio.

4. Nesse ramo, verifica-se serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à
segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e
movimentação de numerário, além de diversas outras ações tipicamente bancárias,
apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins
de incidência do art. 1°, § 1°, da Lei n. 7.102/1983, conforme já decidido pelo STJ.

5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro
de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição
financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências
bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz
de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp
1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).

6. Além de prestar atividades tipicamente bancárias, a ECT oferece publicamente
esses serviços (equipamentos, logomarca, prestígio etc), de forma que, ao menos de
forma aparente, de um banco estamos a tratar; aos olhos do usuário, inclusive em
razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo, a não ser
pelo fato de que o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente
bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos
Correios.

7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal
oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o
usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço.

8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque
descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não
havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com
rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na
proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida.

9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de
serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento,
acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo
por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus
consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança
legitimamente esperada para esse tipo de negócio.

10. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.183.121/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 7/4/2015.)

Quanto ao valor indenizatório, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação dos dispositivos legais aos quais foram atribuídas
interpretações divergentes, a demonstração desse dissídio mediante o exame das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo
único, do CPC/1973).

Desse modo, é indispensável – mesmo no recurso interposto com base na alínea "c" –
indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, providência não adotada no
recurso.

Portanto, o recurso não merece conhecimento, visto que a deficiência em sua
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Especial:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de
lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura

novit curia e da mihi factum dabo tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)

Ainda que ultrapassado o referido impedimento, somente em hipóteses excepcionais,
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização fixada a título de dano moral, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua
revisão. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA.

DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA
MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

(...)

3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses
como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da
inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa.

5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto
tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente
caso. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos
morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta
Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 179.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012.)

A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a
indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que não se afigura excessiva a ponto de
ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8366 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/06/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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