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Movimentações Ano de 2016
30/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência apresentada pelo recorrente, por meio da Petição
n. 406579/2016, informando que o ato coator combatido já não vigora, em razão da extinção da
punibilidade declarada pelo Juízo da causa.
Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa, nos
termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCO
ANTONIO FERREIRA EBERT contra acórdão oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (HC n. 0014396-12.2015.8.17.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções
do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90.
Impertrado prévio writ na origem, buscava-se o reconhecimento da inépcia da
denúncia ou a recapitulação da conduta imputada ao recorrente para o tipo previsto no art. 2º, II, da
Lei n. 8137/90. Pleiteou-se, ainda, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que fosse
declarada extinta sua punibilidade em razão do depósito integral do débito fiscal no bojo da ação
cível.
A ordem, contudo, foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.199):
EMENTA: HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO
DA DENUNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CABÍVEL
SOMENTE AO MÉRITO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE EM FUNÇÃO DO DEPOSITO DO DÉBITO TOTAL.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRENCIA.
DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A tipicidade de uma conduta na seara penal independe, no caso, da
seara civil. Uma vez que o montante devido não foi restituído
voluntariamente e dentro do prazo legal, cabe a responsabilização no
âmbito criminal por sonegação fiscal.
II - A desclassificação da conduta é matéria pertinente ao mérito do
processo, cujo momento apropriado de análise é ao cabo da instrução
criminal, por parte do magistrado de piso, na sentença.
III - O depósito total do débito não pode ser equiparado à quitação integral
ou ao parcelamento, tampouco quando é realizado com o fulcro de
questionar o mérito da dívida.
IV - Conforme entendimento das Cortes Superiores, no caso de crimes
societários, não é necessário que a denúncia pormenorize as condutas de
cada agente, sendo suficiente a demonstração do vínculo dos indiciados com
a sociedade comercial.
V - Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
Daí o presente recurso, no qual são reiteradas as alegações dirigidas à Corte de
origem, requerendo, ao final, seja-lhe dado provimento, para cassar a decisão que recebeu a denúncia
e reconhecida sua inépcia. Subsidiariamente, pretende seja desclassificada a conduta e, por
conseguinte, declarada extinta a punibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls.274/282).
Em petição constante às e-STJ fls. 286/291, requer o recorrente a concessão de
medida liminar, para que seja determinada a suspensão do andamento da ação penal na origem.
Afirma que foi designada audiência de interrogatório, oportunidade que, segundo
alega, poderá ser proferida sentença, o que evidenciaria o periculum in mora .
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a
existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a complexidade que o caso apresenta indica ser pouco provável que a
sentença seja proferida por ocasião da realização da audiência de instrução.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/04/2016 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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