Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
14/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. X E 50,
§1º, DA LEI 9.784/99; 22, INC. II E § 3º, E 80, INC. VII, DA LEI 8.212/91.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DECRETO
6957/2009 E PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA
IGUALDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT/RAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. AUMENTO DO GRAU DE
RISCO E NÚMERO DE ACIDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 300):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. DECRETO Nº 6.957, DE
2009. REENQUADRAMENTO. AUMENTO DO GRAU DE RISCO A
DESPEITO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES.
IRRAZOABILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. A contributição ao SAT/RAT têm alíquotas diferenciadas, segundo o grau de
risco da atividade econômica preponderante da empresa, como definidas no inciso
II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
2. O enquadramento pelo grau de risco não se dá de forma individualizada, mas
leva-se em conta dados estatísticos acerca do número de acidentes do trabalho da
atividade econômica preponderante da empresa.
3. Hipótese que demonstrada a irrazoabilidade do reenquadramento do grau de
risco da empresa com relação ao ano de 2010, considerando que o número de
acidentes da sua atividade preponderante teve redução no referido ano, segundo
dados estatísticos divulgados pelo próprio Ministério da Previdência Social.
Opostos três embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados; os segundos, acolhidos
parcialmente para correção de erro material, sem modificação do julgado; e os terceiros, acolhidos
parcialmente para esclarecimentos, também sem modificação do julgado.
A recorrente alega violação do art. 1022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de
origem não se manifestou a respeito da contradição/obscuridade (reconhece que antes do advento do
decreto que majorou a alíquota houve redução dos acidentes de trabalho e a legitimidade do
documento que aponta tal diminuição, no entanto, consigna a necessidade da majoração da alíquota)
2017.
e da omissão (sobre os motivos ensejadores para o aumento de alíquota e sobre se o decreto foi fiel ao
que dispõe os arts. 22, II e § 3º, e 80, VII, todos da Lei 8.212/1922) apontadas, mesmo após a
oposição de 3 aclaratórios.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 2º, X e 50, § 1º, da Lei 9.784/99; ao
Decreto 6957/2009; aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da igualdade; aos arts. 22, inc.
II e § 3º, e 80, inc. VII, da Lei 8.212/91, sob os seguintes argumentos: a) interpretação errônea do
decreto que não vincula a manutenção, diminuição ou aumento da alíquota a eventual aferição do
índice de acidentalidade divulgado pelo anuário em todos os exercícios, tendo a decisão recorrida
dado interpretação extensiva ao decreto, negando-lhe vigência; b) os arts. 2º, X e 50, § 1º, da Lei
9.784/99 dispõem de forma clara sobre a vinculação da Administração Pública à regra da motivação;
c) embora tenha sido requerido de forma reiterada, não foram trazidos aos autos documentos que
comprovassem a avaliação estatística atinente à frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho que justificasse a majoração do grau de risco da recorrente, limitando-se o ente estatal a
trazer manifestações insuficientes para tanto que foram abraçadas pelo julgado; d) houve a redução
do número de acidentes de trabalho antes do advento do novo Decreto 6957/09, mas entendeu-se que
tal decréscimo era oscilante e um “comportamento errático" não podendo ser considerados, isto é, tal
redução de acidentes não foi causa suficiente para se invalidar o novo enquadramento operado pelo
anexo V do Decreto 6857/2009; e) tal assertiva não possui amparo em nenhum dado que permita
aferir que tal decisão foi a mais acertada, sendo a decisão recorrida exarada com fundamento numa
presunção equivocada; f) a legislação que trata a matéria é expressa ao determinar que o
reenquadramento deve ser comprovadamente motivado, inclusive com base em estatísticas; g) o
documento juntado aos autos pela recorrente comprova que a acidentalidade do ano de 2008,
comparada ao ano de 2007, diminuiu em 3,6%, donde se percebe que a afirmação contida na decisão,
muito embora tenha reconhecido que os acidentes de trabalho diminuíram antes do Decreto 6957/09
é contrária à determinação legal, além de ser completamente dissonante à prova dos autos; h) o
acórdão recorrido não atentou sobre os critérios a serem observados pela Administração para fins de
alteração do grau de risco das empregas empregadoras, conforme determinado pelo art. 22, § 3º, da
Lei 8.212/91; i) a motivação é pressuposto substancial de validade de todo e qualquer ato
administrativo, visando o controle dos atos estatais, permitindo que se identifique seus fundamentos
lógicos, normativos e fáticos, sendo que sem ela, o ato deve ser invalidado; j) o enquadramento de
uma empresa em determinado nível de risco não é algo imodificável, podendo ser alterado para um
grau maior ou menor, pelo próprio Executivo, desde que uma inspeção apure estatisticamente a
alteração da frequência e da gravidade dos acidentes do trabalho, bem como dos custos
correspondentes; k) para a motivação ser considerada legítima há que se garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema; l) em atenção ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, a Administração Pública só poderia majorar a contribuição de determinado setor da
economia caso demonstrasse, cabalmente, que este mesmo setor onerou em maior quantidade a
previdência social.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 457.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Lado outro, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos
arts. 2º, parágrafo único, inc. X e 50, §1º, da Lei 9.784/99; 22, inc. II e § 3º, e 80, inc. VII, da Lei
2017.
8.212/91, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de
infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
Ademais, com relação ao Decreto 6957/2009 e aos princípios da publicidade, da
razoabilidade e da igualdade, evidencia-se que a recorrente não individualizou quais os dispositivos
de lei federal ou tratado foram malferidos. Ora, revelam-se deficientes as razões do recurso especial
quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal
ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se percebe nos autos e impede o
conhecimento do recurso.
Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.
Outrossim, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou
compreensão de que o reenquadramento das atividades da empresa somente poderia ser tido como
irrazoável ou injustificado e, portanto, configurador de abuso no poder de regulamentar, quando que
se constatasse uma diminuição global do número de acidentes, em relação à categoria em que inserida
a empresa recorrente (aqui, a atividade elencada no Anexo V, no código 9411-1), sendo que,
analisando-se os dados estatísticos disponíveis nos bancos de dados oficiais da Previdência Social
(Anuários Estatísticos da Previdência Social - AEPS 2009/2013), verificou-se o aludido decréscimo
tão somente no ano de 2010.
E acrescentou: “Ou seja, o decréscimo no número de acidentes no período anterior à edição
do Decreto nº 6.957/2009, especificamente nos anos de 2007 e 2008 não foi tido pela ilustre
Julgadora como relevante para que fosse reconhecida a ilegalidade total do enquadramento
promovido pelo Anexo V, do Decreto nº 6.957/09, desde a sua edição, como quer a embargante. (...)
Oscilações pontuais no triênio anterior à elevação operada pelo Decreto nº 6.957/2009 não foram
tidas como relevantes, mesmo porque não se confirmaram como uma tendência constante, mas por
apresentar um comportamento errático, justificaram a adoção da menor alíquota apenas no exercício
em que o decréscimo efetivamente se constatou, ou seja, 2010. (...) De fato, por se tratar de oscilação
pontual, não tem o condão de alicerçar uma redução permanente da alíquota, tal como pretende a
apelação." (fls. 377-378).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?