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Movimentações Ano de 2016
31/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL CRISTINA MARMOR,
em face da decisão de fl. 435/436, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, o embargante alega que " Ocorre que, a teor do que se se verifica das
fls. e-STJ 378, veio devidamente acostada ao feito certidão de SUSPENSÃO DOS PRAZOS" (fl.
443).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
A propósito, não merece guarida o argumento de que houve suspensão de prazo
durante o recurso, ou seja, 15 a 23 de outubro de 2015, uma vez que a prorrogação do prazo somente
se verifica quando a suspensão ocorrer no último dia do prazo. Conforme jurisprudência dominante
nesta Corte, " 'A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os
recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente
forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, §
1º, do CPC' (AgRg no Ag 1.410.120/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 13.12.2011, DJe 01.02.2012). Ou seja: a comprovação de ausência de expediente forense no
meio do prazo para interposição do recurso especial não tem o condão de postergar seu termo
final" (AgRg no AREsp 289.977/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4/4/2014).
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
24/06/2016
Os
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 09/10/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 09/11/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/05/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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