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Movimentações Ano de 2016
31/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 214, o Banco do Brasil S/A requer a desistência do presente
recurso.
Tendo em vista a decisão singular de fls. 209/210, recebo o presente pedido como
desistência de eventual agravo regimental, uma vez que apresentado no prazo para oferecimento do
referido recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o
pedido de desistência.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º
02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC
de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de
março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do
agravo, Dra. Thais Maestrello, e do recurso especial, Dra. Fernanda Scardoelli Americo.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior
do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em
autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos
autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe de 11/11/2010).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de julho de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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