Informações do processo 2015/0089344-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 701914
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/05/2015 a 01/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2017 2016 2015

01/09/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

2. Agravo interposto pelos primeiros agravantes conhecido para negar provimento ao
recurso especial. Agravo interposto pelo segundo agravante parcialmente conhecido
para, nesta parte, negar-lhe provimento.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PRIMESUL CONSTRUÇÕES LTDA E PAULO
VIEIRA FABRE (primeiros agravantes) e por MARCELO HACK (segundo agravante), contra
decisão interlocutória que negou seguimento a recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2014 (primeiros agravantes), e
15/10/2014 (segundo agravante).

Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: de reparatória de danos por imperfeição de obra, ajuizada por CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MÁRIO AVANCINI, em face dos agravantes, devido a alegada negligência nos projetos
do edifício e em sua execução, o qual apresenta diversas avarias.

Sentença: extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC/73, em virtude da prescrição do direito, conforme previsão do art. 206, § 3º, V, do CC/02.

Acórdão:
deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para afastar a
prescrição, nos termos da seguinte ementa:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO ATRELADA A
CONTRATO DE EMPREITADA, CUJA MÁ- EXECUÇÃO INTEGRA A
CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
ARTIGO 206, § 30, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA LEI QUE APONTA A INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL, REGRA GERAL INSCULPIDA NO ARTIGO 205.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO

AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO
MÉRITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA
APURAÇÃO DAS CAUSAS DOS DEFEITOS MANIFESTADOS NO
EDIFICIO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA
JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR
A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA REGULAR INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
(e-STJ, fls. 336)

Embargos de declaração: interpostos pelo segundo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial (primeiros agravantes): alegam violação dos arts. 205 e 206, § 3º,
V, do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Asseveram tratar-se de pretensão de reparação civil,
razão pela qual o prazo prescricional é trienal.

Recurso especial (segundo agravante): alega violação dos arts. 535 do CPC/73; e
205, 206, § 3º, V, e 618 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta tratar-se de pretensão de reparação civil, razão pela qual o prazo
prescricional é trienal. Afirma que a responsabilidade do empreiteiro/construtor é limitada a cinco
anos, nos termos do art. 618 do CC/02.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73.

DO AGRAVO INTERPOSTO PELOS PRIMEIROS AGRAVANTES

- Da Súmula 83 do STJ

O TJ/SC, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 para a propositura
da ação de indenização pelos prejuízos decorrentes de contrato de empreitada, alinhou-se ao
entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgRg no AREsp 747980/SP, 3ª Turma, DJe
30/11/2015; e REsp 1290383/SE, 3ª Turma, DJe 24/2/2014.

DO AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO AGRAVANTE

- Da violação do art. 535 do CPC/73

A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula

284/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SC para não analisar a
incidência do art. 618 do CC/02 à hipótese dos autos. Como esse fundamento não foi impugnado,
deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 283/STF.

- Da Súmula 83 do STJ

O TJ/SC, ao aplicar o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 para a propositura
da ação de indenização pelos prejuízos decorrentes de contrato de empreitada, alinhou-se ao
entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgRg no AREsp 747980/SP, 3ª Turma, DJe
30/11/2015; e REsp 1290383/SE, 3ª Turma, DJe 24/2/2014.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interposto pelos PRIMEIROS
AGRAVANTES para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, “b", do RISTJ; e CONHEÇO do agravo interposto pelo SEGUNDO
AGRAVANTE para CONHECER PARCIALMENTE de seu recurso especial e, nessa parte,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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