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17/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA
EMBARGADO : SCHRÉDER ILUMINAÇÃO S.A.
EMBARGADO : SCHRÉDER S/A
EMBARGADO : NICOLAS GUY HUBERT MARCEL MARIE KEUTGEN
EMBARGADO : ABILIO CESAR DIAS DE LIMA
EMBARGADO : SILVIO JOSE FONSECA DE CAMPOS
EMBARGADO : NICHOLAS PEXIDER SRICA JUNIOR
EMBARGADO : RODOLFO GARCIA COLLEVATTI
ADVOGADOS : CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS E
OUTRO(S) -
SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
05/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA
RECORRENTE : SCHRÉDER ILUMINAÇÃO S.A.
RECORRENTE : SCHRÉDER S/A
RECORRENTE : NICOLAS GUY HUBERT MARCEL MARIE KEUTGEN
RECORRENTE : ABILIO CESAR DIAS DE LIMA
RECORRENTE : SILVIO JOSE FONSECA DE CAMPOS
RECORRENTE : NICHOLAS PEXIDER SRICA JUNIOR
RECORRENTE : RODOLFO GARCIA COLLEVATTI
ADVOGADOS : CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS
E OUTRO(S) -
SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
RECORRIDO : JORGE RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES E OUTRO(S) - SP194583
MAURÍCIO PESTILLA FABBRI - SP248578
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
RAFAEL D´ERRICO MARTINS - SP297401
LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462
THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA - DF040974
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
01/10/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Sustentação oral: Dr(a). CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS, pela parte
RECORRENTE: SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA
Dr(a). JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, pela parte RECORRIDA: JORGE
RODRIGUES ALVES
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA SOCIEDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. PRÁTICA DE ATOS
ILÍCITOS. ADMINISTRADOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BALANÇO
PATRIMONIAL E DE RESULTADO ECONÔMICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DAS DELIBERAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 28/5/2012. Recurso especial interposto em 21/5/2015 e atribuído
ao Gabinete em 25/8/2016.
2. O propósito recursal é definir a viabilidade de se analisar pretensão indenizatória
deduzida em sede de reconvenção, fundamentada na prática de atos ilícitos pelo
recorrido à época em que ocupava a posição de administrador da sociedade recorrente,
a fim de que, ao final, proceda-se à compensação desses valores com os créditos
derivados de sua retirada dos quadros sociais da empresa.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional.
4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados pelo
recorrente impede, quanto a eles, o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Partindo-se da premissa assentada pela Corte de origem – de que as assembleias
que aprovaram as contas apresentadas pelo recorrido ocorreram nos anos de 2007 a
2009 –, não haveria como se reconhecer violação às normas dos §§ 3º e 4º do art.
1.078 do CC/02.
7. Todavia, como os atos causadores dos danos indenizáveis imputados ao recorrido
pela sociedade não se restringem à indicação de irregularidades relacionadas ao
balanço patrimonial ou ao de resultado econômico – e como, nessa hipótese, revela-se
desnecessário deduzir, previamente, pedido de anulação das deliberações
assembleares que aprovaram as contas apresentadas –, não há que se cogitar da
aplicação do prazo extintivo do art. 1.078, § 4º, do CC/02.
8. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). CAMILA BIRAL VIEIRA
DA CUNHA MARTINS, pela parte RECORRENTE: SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO
LTDA. Dr(a). JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, pela parte RECORRIDA: JORGE
RODRIGUES ALVES.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO
LTDA E OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional.
Conheço do agravo e DETERMINO que seja REAUTUADO como recurso
especial.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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