Informações do processo 2016/0147156-2

Movimentações 2020 2019 2018 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO   : SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA

EMBARGADO   : SCHRÉDER ILUMINAÇÃO S.A.

EMBARGADO : SCHRÉDER S/A

EMBARGADO : NICOLAS GUY HUBERT MARCEL MARIE KEUTGEN

EMBARGADO   : ABILIO CESAR DIAS DE LIMA

EMBARGADO   : SILVIO JOSE FONSECA DE CAMPOS

EMBARGADO   : NICHOLAS PEXIDER SRICA JUNIOR

EMBARGADO   : RODOLFO GARCIA COLLEVATTI

ADVOGADOS : CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS E

OUTRO(S) -

SP246397

HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638

TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166


Retirado da página 1776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE   : SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA

RECORRENTE   : SCHRÉDER ILUMINAÇÃO S.A.

RECORRENTE   : SCHRÉDER S/A

RECORRENTE : NICOLAS GUY HUBERT MARCEL MARIE KEUTGEN

RECORRENTE : ABILIO CESAR DIAS DE LIMA

RECORRENTE : SILVIO JOSE FONSECA DE CAMPOS

RECORRENTE   : NICHOLAS PEXIDER SRICA JUNIOR

RECORRENTE   : RODOLFO GARCIA COLLEVATTI

ADVOGADOS : CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS

E OUTRO(S) -

SP246397

HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638

TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
RECORRIDO : JORGE RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306

WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503

TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES E OUTRO(S) - SP194583

MAURÍCIO PESTILLA FABBRI - SP248578
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181

RAFAEL D´ERRICO MARTINS - SP297401
LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462

THAIS DINIZ COELHO DE SOUZA - DF040974

JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244


Retirado da página 5734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 258) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Sustentação oral: Dr(a). CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS, pela parte
RECORRENTE: SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO LTDA
Dr(a). JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, pela parte RECORRIDA: JORGE

RODRIGUES ALVES

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 15884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA SOCIEDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. PRÁTICA DE ATOS
ILÍCITOS. ADMINISTRADOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BALANÇO
PATRIMONIAL E DE RESULTADO ECONÔMICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO

DAS DELIBERAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 28/5/2012. Recurso especial interposto em 21/5/2015 e atribuído
ao Gabinete em 25/8/2016.

2. O propósito recursal é definir a viabilidade de se analisar pretensão indenizatória
deduzida em sede de reconvenção, fundamentada na prática de atos ilícitos pelo

recorrido à época em que ocupava a posição de administrador da sociedade recorrente,

a fim de que, ao final, proceda-se à compensação desses valores com os créditos

derivados de sua retirada dos quadros sociais da empresa.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente

fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa

de prestação jurisdicional.

4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados pelo
recorrente impede, quanto a eles, o conhecimento do recurso especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Partindo-se da premissa assentada pela Corte de origem – de que as assembleias
que aprovaram as contas apresentadas pelo recorrido ocorreram nos anos de 2007 a

2009 –, não haveria como se reconhecer violação às normas dos §§ 3º e 4º do art.
1.078 do CC/02.

7. Todavia, como os atos causadores dos danos indenizáveis imputados ao recorrido
pela sociedade não se restringem à indicação de irregularidades relacionadas ao
balanço patrimonial ou ao de resultado econômico – e como, nessa hipótese, revela-se
desnecessário deduzir, previamente, pedido de anulação das deliberações

assembleares que aprovaram as contas apresentadas –, não há que se cogitar da

aplicação do prazo extintivo do art. 1.078, § 4º, do CC/02.

8. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). CAMILA BIRAL VIEIRA
DA CUNHA MARTINS, pela parte RECORRENTE: SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO

LTDA. Dr(a). JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, pela parte RECORRIDA: JORGE

RODRIGUES ALVES.

Brasília (DF), 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado da página 1502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 625) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por SCHRÉDER DO BRASIL ILUMINAÇÃO

LTDA E OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional.

Conheço do agravo e DETERMINO que seja REAUTUADO como recurso

especial.
Brasília (DF), 14 de maio de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão