Informações do processo 2016/0147156-2

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13/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por JORGE RODRIGUES

ALVES contra acórdão da colenda Terceira Turma , assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA SOCIEDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. PRÁTICA DE
ATOS ILÍCITOS. ADMINISTRADOR. COMPENSAÇÃO DE
VALORES. BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADO
ECONÔMICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS
DELIBERAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 28/5/2012. Recurso especial interposto em
21/5/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.

2. O propósito recursal é definir a viabilidade de se analisar
pretensão indenizatória deduzida em sede de reconvenção ,

fundamentada na prática de atos ilícitos pelo recorrido à época em
que ocupava a posição de administrador da sociedade recorrente, a
fim de que, ao final, proceda-se à compensação desses valores com
os créditos derivados de sua retirada dos quadros sociais da
empresa.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas,
e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como
reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados
como violados pelo recorrente impede, quanto a eles, o
conhecimento do recurso especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Partindo-se da premissa assentada pela Corte de origem - de que
as assembleias que aprovaram as contas apresentadas pelo
recorrido ocorreram nos anos de 2007 a 2009 -, não haveria como
se reconhecer violação às normas dos §§ 3º e 4º do art. 1.078 do
CC/02.

7. Todavia, como os atos causadores dos danos indenizáveis
imputados ao recorrido pela sociedade não se restringem à
indicação de irregularidades relacionadas ao balanço patrimonial
ou ao de resultado econômico - e como, nessa hipótese, revela-se
desnecessário deduzir, previamente, pedido de anulação das
deliberações assembleares que aprovaram as contas apresentadas
-, não há que se cogitar da aplicação do prazo extintivo do art.
1.078, § 4º, do CC/02.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1741338/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

O embargante afirma que "o v. acórdão recorrido, proferido pela e. 3ª
Turma dessa Corte, inaugura não apenas uma divergência entre os órgãos dessa
Segunda Seção, o que faz ao contrariar o quanto decidido no AgRg no Ag 640.050/RS,
prolatado pela 4ª Turma, mas, mais do que isso, encerra verdadeira inovação
jurisprudencial em relação ao consolidado posicionamento que há quase duas décadas
impera nesse e. STJ, na imensa maioria dos Tribunais Estaduais e, ainda, na uníssona
doutrina " (na fl. 689).

Salienta, assim, que "na contramão do entendimento francamente
sedimentado junto a essa e. Corte, aqui representado pelo julgamento AgRg no Ag
640.050/RS, o v. aresto recorrido julgou que, para o ajuizamento de ação de
responsabilidade contra o administrador de determinada sociedade cujas contas foram
aprovadas sem ressalvas, não seria necessária a prévia ou simultânea propositura de

ação buscando a anulação da deliberação social que aprovou as contas prestadas por
aquele mesmo administrador para o período no qual supostamente praticados os atos
ensejadores de responsabilidade " (grifou-se, na fl. 689).

O acórdão da Segunda Seção assinalado como paradigma, encontra-se
assim ementado:

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIEDADE
ANÔNIMA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE
ANULAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º
DO CPC.

1.  Ação de responsabilidade. Prescrição: o entendimento
dominante neste STJ é de que, para propositura da ação de
responsabilidade civil contra os administradores, é necessária a
prévia propositura da ação de anulação da assembléia de
aprovação de contas da sociedade no prazo bienal previsto no
artigo 286 da Lei 6.404/76 . A partir do trânsito em julgado da
sentença que acolher a anulação é que começa a fluir o prazo
trienal para a ação de responsabilidade.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no Ag 640.050/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe
01/06/2009)

Requer o provimento dos embargos de divergência para fazer prevalecer o
entendimento exposto no aresto paradigma.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos são manifestamente inadmissíveis.

Com efeito, o acórdão embargado julga caso "que objetiva obter
reparação civil decorrente da prática de atos ilícitos " e não "à pretensão de anulação de
atos ou deliberações sociais com aquela ". Confira-se:

"Sucede que, a partir de mera leitura da peça reconvencional
(e-STJ Fls. 139/169), percebe-se que os fatos imputados ao
recorrido como supostamente causadores de danos indenizáveis
não se restringem à indicação de irregularidades relacionadas ao
balanço patrimonial ou ao de resultado econômico da sociedade.
De fato, os recorrentes entendem que a reparação lhes é devida em
razão: (i) de descumprimento do acordo de acionistas firmado, que
buscava evitar a configuração de conflitos de interesses no âmbito
da atividade comercial da sociedade, haja vista a participação do

recorrido em outras sociedades; (ii) de falta ou deficiência de
controles internos de remessa de produtos e componentes para
industrialização; (iii) de utilização indevida de créditos fiscais; (iv)
de recolhimento equivocado ou falta de pagamento de tributos; (v)
de não apresentação do livro de escrituração de natureza fiscal; (vi)
de má gestão de estoques; dentre outros.

Vale referir que o próprio juízo de primeiro grau deixou assentada
a premissa de que a reconvenção não “trata de pedido de
aprovação ou rejeição de contas, mas de simples ação de
ressarcimento" (e-STJ Fl.56).

Quanto à suposta imprescindibilidade – ventilada pelo acórdão
recorrido – de a parte ter de deduzir, como pressuposto de
admissibilidade da pretensão indenizatória, pedido cumulado de
anulação da assembleia que aprovou as demonstrações financeiras
do administrador, manifestei meu posicionamento (ainda que tenha
restado vencido) quando do julgamento do REsp 257.573 (3ª
Turma, DJ 25/6/2001).

Sobre o tema, à época, invoquei lição do Prof. MODESTO
CARVALHOSA para concluir não haver razão jurídica apta a
fundamentar o entendimento de que “primeiro deve-se anular
judicialmente a deliberação da assembléia geral, para depois
ingressar-se com ação de responsabilidade." (Comentários à lei de
sociedades anônimas, vol. 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998,
p.346).

Isso porque, conforme assinalado naquela ocasião, não havendo
disposição legal que alce à condição de requisito para propositura
da ação de responsabilidade a anulação da assembleia que
aprovou as contas do administrador, exigir o preenchimento de tal
pressuposto configura interpretação equivocada dos ditames legais.
Não se pode, ademais, confundir a pretensão de anulação de atos
ou deliberações sociais com aquela que objetiva obter reparação
civil decorrente da prática de atos ilícitos, como na espécie.
Trata-se de demandas diversas e autônomas.

No particular, portanto, constatado que a pretensão reconvencional
não versa sobre hipótese relacionada ao conteúdo normativo do
art. 1.078, §§ 3º e 4º, do CC/02 (anulação de deliberação
assemblear), não há como se aplicar o prazo lá estipulado, mas sim
aquele disposto pelo Código em questão para o exercício de
pretensão derivada de responsabilidade civil, que, segundo seu art.
206, § 3º, é de três anos" (nas fls. 544/545).

De sua vez, o aresto paradigma analisa a hipótese clássica em que a ação
de responsabilidade civil movida os administradores é relacionada a fatos contábeis que
foram aprovados em assembleia de aprovação de contas da sociedade, cuja anulação
prévia é necessária.

Ora ambos os acórdãos tratam de situações diferentes, sendo que a
eventual discrepância na conclusão por ambos adotada deve ser atribuída a ausência de
similitude entre o substrato fático de ambos.

Dito de outra forma, ambos os arestos cotejados adotam a mesma tese
jurídica, assinalando que, para propositura da ação de responsabilidade civil contra os
administradores, é necessária a prévia propositura da ação de anulação da assembléia
de aprovação de contas da sociedade .

Assim, inexistindo a alegada divergência jurisprudencial, a eventual
discrepância na conclusão por ambos adotada deve ser atribuída a ausência de similitude
entre o substrato fático de ambos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 02/05/2019 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação declaratória de nulidade de deliberação societária, de dissolução parcial de
sociedade e de apuração de haveres.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/15, constituem-se em
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,

omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte pretende,

essencialmente, reformar o decidido, como na hipótese.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 426) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão