Informações do processo 2013/0283525-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1400151
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2016 a 05/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

05/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Julgamento sob a égide do CPC/73.

2. É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a
origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela
quitação.

3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie,
apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a
abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

4. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.

5. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal,
previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa
contratação de capitalização.

6. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não
cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa
contratual.

7. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas
razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso Especial interposto em: 09/06/2009.

Atribuído para o gabinete em: 25/08/2016.

O recorrente se insurge contra acórdão do TJ/RS, proferido em ação de revisão de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta
que:

i ) não é possível a revisão das cláusulas contratuais;

ii ) os juros remuneratórios não devem ser limitados a 12% ao ano;

iii ) é valida a capitalização mensal dos juros;

iv ) a possibilidade de cobrança da comissão de permanência; e

v ) a licitude das taxas de abertura de crédito e de emissão do boleto bancário - TAC e

TEC.

vi) a legalidade da cobrança da multa contratual;
vii)
a mora do devedor está caracterizada;
viii)
a impossibilidade de concessão da tutela antecipada;
ix)
a não consignação do pagamento em favor do recorrido;
x)
a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito é permitida ante
a sua inadimplência;

xi) não é cabível a repetição de indébito ou sua compensação;
xii)
a posse do bem objeto da lide deve ser atribuída ao credor; e
xiii)
a revisão da fixação dos honorários advocatícios.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73

1. Da orientação consolidada no jurisprudência do STJ

A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se
no sentido de que:

(i) é possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a
origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação (REsp
1.453.410/RS, 3ª Turma, DJe 29/10/2014; e, REsp 1.545.140/MS, 4ª Turma, DJe 05/10/2015);

(ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10.03.2009);

(iii) a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe
10/03/2009);

(iv) é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31/03/00), desde que seja pactuada (REsp 1.112.879/PR, 2ª
Seção, DJe 19/05/2010 e REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Dje 24/09/2012);

(v) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o

duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros
(Súmula 541/STJ);

(vi) é legal a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não
cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, correção monetária e juros moratórios (RESP
1.058.211/RS, 2ª Seção, DJe de 16/11/2010);

(vii) a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, nos contratos
bancários, independe da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro (Súmula
322/STJ);

(viii) a questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com a
configuração da mora, nos termos da Súmula 72/STJ. Logo, descaracterizada a mora do recorrido,
ante a ilegalidade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, deve o recorrido ser
mantido na posse do bem alienado fiduciariamente.

Logo, o acórdão recorrido comporta parcial reforma no que pertine à limitação dos
juros à taxa média de mercado; à legalidade da cobrança de comissão de permanência, desde que não
cumulada com outros encargos moratórios e à possibilidade de cobrança de capitalização mensal de
juros.

2. Da ausência de prequestionamento

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem sequer julgou a
questão relativa à multa contratual e ao depósito judicial da consignação em pagamento. Por isso, o
julgamento do recurso especial, quanto às mencionadas matérias, é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.

3. Da fundamentação deficiente

Constata-se, da leitura das razões do recurso especial que, quanto à licitude das taxas
de abertura de crédito e de emissão do boleto bancário - TAC e TEC; à multa contratual; à
legitimidade do título de crédito debatido; aos honorários advocatícios; e à não consignação do
pagamento em favor do recorrido, o recorrente não alega violação de qualquer dispositivo
infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula
284/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, para afastar
a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada
pelo Bacen, salvo se a taxa limitada pelo acórdão recorrido for mais vantajosa para o recorrente, em
observância ao princípio da
reformatio in pejus e reconhecer a legalidade da cobrança de comissão
de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, e da capitalização mensal
de juros.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, mantidos quanto a estes o valor fixado pelo juiz do 1º grau de
jurisdição, a serem suportados na proporção de 30% pela recorrida e 70% pelo recorrente,
devidamente compensados, nos termos da Súmula 306/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2017.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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