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03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, DO
CC/02.
1. Aplica-se o prazo anual de prescrição, previsto no art. 206, § 1º, do CC/02, para a
pretensão do segurado de pedir reembolso de despesas médico-hospitalares recusadas
pela seguradora. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 01/04/2014.
Conclusão ao Gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de reparação por danos materiais, referente a despesas médico-hospitalares não
reembolsadas.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o recorrente a pagar ao autor a
quantia de R$ 75.670,28 (setenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e vinte e oito centavos),
acrescido de correção monetária e juros legais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação.
Recurso especial: alega violação do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta que prazo prescricional para ações do segurado contra a seguradora
para reembolso de despesas médicas é de 1 (um) ano, tendo em vista prazo específico para contrato
de seguro - do qual o seguro saúde é espécie - previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02. Busca,
assim, que o reembolso das despesas médicas em favor do recorrido seja limitado para aquelas gastas
até um ano antes do ajuizamento da ação, ou seja, outubro de 2011 (a ação foi distribuída em outubro
de 2012).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/73
- Do prazo prescricional
O TJ/RJ, ao decidir que se aplica, na hipótese, a prescrição decenal prevista no art.
205 do CC/02, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que se aplica o prazo anual de
prescrição, previsto no art. 206, § 1º, do CC/02, para a pretensão do segurado de pedir reembolso das
despesas médico-hospitalares recusadas pela seguradora (AgRg no AREsp 745.736/SP, 3ª Turma,
DJe de 23/10/2015 e AgRg no AREsp 84.661/RS, 4ª Turma, DJe 06/03/2014).
Logo o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO,
com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para reconhecer a incidência do prazo prescricional
anual e limitar, consequentemente, o reembolso apenas das despesas médicas ocorridas até um ano
antes do ajuizamento da ação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, mantido, quanto a estes, o valor fixado em 1º grau de
jurisdição, a ser suportado na proporção de 50% para cada uma.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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