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17/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ADALBERTO SENA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DE LOURDES BOTELHO SENA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VLADIMIR MACEDO DA SILVA - MG056411
RECORRIDO : CELINA ALMEIDA DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADOS : NETEVAL DE MELO BARBOSA - MG034549
GABRIELLA COSTA SOARES - MG131625
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ADALBERTO SENA - ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DE LOURDES BOTELHO SENA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : VLADIMIR MACEDO DA SILVA - MG056411
RECORRIDO : CELINA ALMEIDA DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADOS : NETEVAL DE MELO BARBOSA - MG034549
GABRIELLA COSTA SOARES - MG131625
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA
EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E
DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO
ART. 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial,
interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser
incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a
recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73.
3. O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base
nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação,
desenvolvimento e extinção do processo.
4. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que
assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o
art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários
contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este
vence a demanda.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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