Informações do processo 2015/0307862-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1571818
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/12/2015 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE : ADALBERTO SENA - ESPÓLIO

REPR. POR : MARIA DE LOURDES BOTELHO SENA - INVENTARIANTE

ADVOGADO : VLADIMIR MACEDO DA SILVA - MG056411

RECORRIDO : CELINA ALMEIDA DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADOS : NETEVAL DE MELO BARBOSA - MG034549

GABRIELLA COSTA SOARES - MG131625

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 4754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE   : ADALBERTO SENA - ESPÓLIO

REPR. POR : MARIA DE LOURDES BOTELHO SENA - INVENTARIANTE

ADVOGADO : VLADIMIR MACEDO DA SILVA - MG056411

RECORRIDO : CELINA ALMEIDA DE LUCENA PEREIRA
ADVOGADOS : NETEVAL DE MELO BARBOSA - MG034549

GABRIELLA COSTA SOARES - MG131625

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA

EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E

DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO
ART. 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial,
interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser
incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a

recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73.

3. O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base
nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo

pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação,
desenvolvimento e extinção do processo.

4. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que
assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o
art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários
contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este

vence a demanda.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo

Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 2) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão