Informações do processo 2016/0199270-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1617173
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/08/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : GILBERTO PEREIRA CRAVO

ADVOGADOS   : ALVARO EMANUEL TEIXEIRA CRAVO - RJ113856

ISABELLE NARCISO ALVES DO REGO BARROS -

RJ115688
GRAZIELE CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S) -

RJ109086

GIOVANNA BARROS DE AQUINO COUTINHO -
RJ198905
AGRAVADO    : TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE

SOCIAL
ADVOGADOS   : JULIANA BRACKS DUARTE E OUTRO(S) - RJ102466

SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO - RJ175574

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

CORREÇÃO ANUAL. ÍNDICE ADOTADO.

1. Ação de revisão de benefício de aposentadoria.

2. A correção monetária, instrumento de recomposição do valor da moeda, deve
abranger as oscilações positivas e negativas ocorridas no período próprio de apuração,
sob pena de distorção da realidade econômica e de acréscimo indevido no valor real
da obrigação certificada.

3. Os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no
cálculo de atualização, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver

redução do montante principal.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 232) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO ANUAL. ÍNDICE ADOTADO.

1. A correção monetária, instrumento de recomposição do valor da moeda, deve
abranger as oscilações positivas e negativas ocorridas no período próprio de apuração,
sob pena de distorção da realidade econômica e de acréscimo indevido no valor real
da obrigação certificada.

2. Os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no
cálculo de atualização, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver

redução do montante principal.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE

SEGURIDADE SOCIAL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 11/12/2015.

Processo atribuído ao Gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de revisão de benefício de aposentadoria ajuizada por GILBERTO PEREIRA
CRAVO em face da recorrente e da EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A., em razão da aplicação incorreta do índice de variação do IGP-DI
desde dezembro de 2010, na qual requer: i) a aplicação da integralidade do IGP-DI; e ii) a
condenação da recorrente ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária, a
partir de cada pagamento a menor.
Sentença: julgou procedentes os pedidos em face de TELOS FUNDAÇÃO

EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL e improcedente em face da EMBRATEL.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da

ementa abaixo:

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO
MONOCRÁTICA PELA QUAL NEGOU-SE SEGUIMENTO AO
RECURSO DO AQUI RECORENTE - - RECURSO DE AGRAVO
COM MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS
REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC,

ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO.

ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO
INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO

MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO
UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU

OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO – APELAÇÃO - AÇÃO

DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ORIGINARIAMENTE CONCEBIDA COMO RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA –
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMBRATEL, NA
QUALIDADE DE EX-EMPREGADORA DO RECORRENTE –
QUAESTIO QUE VERSA SOBRE O REAJUSTE ANUAL DO
BENEFÍCIO - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS COM REAJUSTE ZERO

NO ANO DE 2009 – DEMANDA QUE SE APRECIA NESTA

CÂMARA NÃO ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE RECENTÍSSIMA
ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA
CORTE, PREVISTA NO ART.6-A§2° , III, DETERMINADA PELA
RESOLUÇÃO N°10/2015 DO ÓRGÃO ESPECIAL, QUE RETIROU
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS A COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DOS “...PROCESSOS ORIUNDOS DE LITÍGIOS

ENTRE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA OU

FECHADA E SEUS PARTICIPANTES..." - REAJUSTE DO ANO DE
2010 QUE FINDOU POR INCLUIR PERÍODO ANTERIOR A 2009,

INCLUINDO VARIAÇÃO NEGATIVA DO ÍNDICE – OFENSA AO

PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS,
INSCULPIDO NO ART. 194, IV, DA CRFB/88. PECEDENTES

JURISPRUDENCIAIS – DIREITO DO AUTOR DE VER AFASTADA

A APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NEGATIVA DO IGPD-I RELATIVO

A 2009 PARA O CÁLCULO DO REAJUSTE DO ANO DE 2010 –

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO." (fls. 511/512, e-STJ).

Recurso especial: alega violação dos arts. 422 do CC/02 e 17, parágrafo único, da
LC 109/01. Sustenta, em síntese, ser indevido o pagamento das diferenças de complementação de
aposentadoria, tendo em vista a possibilidade da aplicação de índice deflacionário - escolhido pela

parte recorrida - que não acarrete a redução do valor real do benefício recebido.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Da jurisprudência consolidada do STJ
O acórdão recorrido está dissonância com o entendimento consolidado pelo STJ
acerca da matéria no sentido de que a correção monetária deve contemplar as oscilações positivas e
negativas ocorridas no período próprio de apuração, sob pena de distorção da realidade econômica e
de acréscimo indevido no valor real da obrigação certificada (REsp 1265580/RS, Corte Especial,

DJe 18/4/2012).

Na ocasião, assentou-se, outrossim, que, em consonância com o Manual de
Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, não havendo
decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão
considerados no cálculo de atualização", ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final,
houver redução do montante principal.

Logo, o acórdão recorrido merece reforma, incidindo, na hipótese, a Súmula 568//STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO,
com fundamento no art. 932, III e V, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para que

sejam utilizados os índices dos períodos de deflação de correção monetária, exceto se a hipótese desta

aplicação causar a redução do valor do benefício.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão