Informações do processo 2015/0247398-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788.951
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/10/2015 a 29/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO. PROVA. RECIBO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA
DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE.

1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender
substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para
seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência,
por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a
origem da dívida. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


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24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 147) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CERVEJARIA MALTA LTDA. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:

"APELAÇÃO - MONITORIA - CHEQUE PRESCRITO - Julgamento antecipado -
Cerceamento de defesa inexistente - Pagamento parcial/cuja prova demandava
quitação e devolução do título - Recurso improvido.

APELAÇÃO - MONITORIA - CHEQUE PRESCRITO - Inicial - Causa debendi -
Alegação desnecessária Recurso provido.

APELAÇÃO - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - Correção monetária -
Termo inicial - Data.da apresentação do título - Precedente do C. STJ - Recurso

improvido.

APELAÇÃO - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - Juros - Termo inicial - Data
da citação quando constituído em mora o devedor -Precedentes do C. STJ - Recurso
provido"
 (e-STJ fl. 161).

Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 330, inciso I, 332, 1.102 do Código de Processo Civil, 61 e 62 da Lei nº
7.357/1985.

Sustenta, em síntese, que

i) houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem a
produção da prova pleiteada e;
ii) é necessária a demonstração da
causa debendi.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

No tocante à alegada ocorrência de cerceamento de defesa é de se ter presente que o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e
necessidade.

Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua
proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a
teor da Súmula nº 7 deste Tribunal.

Confira-se o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE APOSENTADORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu:
(a) pela inexistência do alegado cerceamento de defesa, pois a prova pericial
requerida era desnecessária para o julgamento da lide, e (b) foram implementadas as
condições para a concessão do abono de aposentadoria aos recorridos. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso
especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp 78.918/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
6/6/2013, DJe 24/6/2013).

Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que é desnecessária a prova, pelo credor,
quanto à
causa debendi  na cobrança de cheque prescrito por ação monitória.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA
- CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - CAUSA DEBENDI - PROVA -
DESNECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO."

(...).

II - O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque
prescrito que instrui a ação monitória.

III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental
improvido"
 (AgRg no Ag 1.376.537/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 30/3/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque
prescrito que instrui a ação monitória.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no Ag n° 1.401.202/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/8/2011).

Tem incidência, portanto, a Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida"
.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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