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Movimentações Ano de 2016
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
O inconformismo merece prosperar, em parte.
Preliminarmente, prejudicada a análise do agravo em recurso especial de fls. 541/562,
e-STJ, ante a admissão do recurso especial (fls. 537/539, e-STJ).
1. Com efeito, verifico que as matérias recursais sob os títulos: s uspensão do processo
- pela legitimidade ativa; da matéria de ordem pública e do erário publico; da competência e
legitimidade para o julgamento; da nulidade de citação e adequação do procedimento; dos juros de
mora; dos juros remuneratórios; quanto aos honorários e dos cálculos e do excesso de execução ,
não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração
com o fim de prequestionar as matérias.
Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que
incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifou-se):
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS
DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA -
DOBRA ACIONÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO
TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA -
APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE
- 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO,
SEQUER IMPLÍCITO, DA MATÉRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - 3. JUROS DE
MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA: CABIMENTO - 4.
RECURSO DESPROVIDO.
I - É pacífico nas Turmas de Direito Privado que o critério para
apuração do valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado não
pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda que divergente da
orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 371/STJ, em obediência ao
instituto da coisa julgada, corolário do valor Segurança Jurídica.
II - A matéria referente ao alegado excesso de execução por inclusão
de juros sobre capital próprio supostamente não devidos não foi prequestionada,
sequer implicitamente, na origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração,
é de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
III - Se o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua
obrigação contratual, assume os riscos previstos em Lei, devendo arcar com os
encargos necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
Precedente: REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe
11/2/2011.
IV - Agravo Regimental desprovido. "
(AgRg no REsp 1.132.192/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe de 19/12/2011, grifo nosso)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO
EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO.
1. Carecem do necessário prequestionamento as matérias não
debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração
para suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a devolução em
dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), não
prescinde da demonstração de má-fé por parte do credor.
3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da
inexistência, in casu, de má-fá por parte da instituição financeira, seria necessária a
interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como o
reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a
teor das súmulas 05 e 07/STJ.
4. A simples transcrição de ementas é insuficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "
(AgRg nos EDcl no Ag 1.091.227/SP, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino , DJe 09/08/2011, grifo nosso)
2. Por fim, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o
objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso
especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna
inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil" , nos termos da seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º,
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à
possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da
interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de
origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de
acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de
origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente
inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp
1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp
940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011;
REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp
784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag
1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008;
REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo
manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o
esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a
demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de
origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do
CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Assim, verifica-se que neste último ponto o v. acórdão recorrido revela-se dissonante
do entendimento firmado por este c. Tribunal Superior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013, dou parcial provimento ao recurso especial , para determinar o
afastamento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
P. e I.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
02/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/07/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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