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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DÉBITOS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU REQUERIMENTO PARA
DETERMINAR AO CARTÓRIO DE REGISTRO A ANOTAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
Luciana Bonifácio interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Magistrado de
primeiro grau que indeferiu o seu requerimento de ordem para que o 18º Oficial de Registro de
Imóveis da cidade de São Paulo efetuasse o registro da arrematação.
A Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou provimento ao recurso, conforme se verifica da ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA -
REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - RECUSA DO
OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
COMPETENTE - IMÓVEL ADJUDICADO À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A
VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO -
CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO QUE NÃO PODE SER
DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO - QUESTÃO QUE DEVE SER
SOLUCIONADA POR MEIO DO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA
INVERSA, PREVISTA NA LEI Nº 6.015/73.
Nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de
cumprimento de sentença, o juiz não pode determinar o cancelamento da
adjudicação extrajudicial registrada na matricula do imóvel em nome da
Caixa Econômica Federal, uma vez que a instituição financeira não é parte na
demanda de origem. Validade e legitimidade da adjudicação devem ser
objeto de ação própria. Inaplicabilidade do artigo 1.499, inc. VI, do Código
Civil à espécie, considerando que a hipoteca em favor da Caixa Econômica
Federal foi cancelada em virtude da adjudicação do imóvel a essa entidade
bancária. Afigura-se descabida a determinação ao oficial de registro de
imóveis para que proceda ao registro da carta de arrematação, devendo a
agravante valer-se do procedimento da dúvida inversa, previsto na Lei de
Registros Públicos (Lei n.° 6.015/73), para solucionar a questão perante o
órgão judicial competente. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformada, a agravante interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do
permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 535, II, do CPC/73 e 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro.
Sustentou, em síntese: i) nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; e
ii) violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Contrarrazões às fls. 232-235 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os seguintes fundamentos: i) não
demonstração de violação aos dispositivos arrolados; e ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Contraminutas às fls. 268-271 e 272-277 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, defende a recorrente a nulidade da decisão recorrida por negativa de
prestação jurisdicional, porquanto o acórdão teria sido omisso a respeito de questão relevante para a
solução da lide, qual seja: a aplicabilidade do art. 204 da Lei de Registros Públicos. Argumenta que o
procedimento da dúvida, ao qual foi submetida pela decisão agravada, é inócuo, uma vez que foi
através do mesmo procedimento que o Conselho Superior da Magistratura chegou ao entendimento
de que a arrematação é forma derivada de aquisição da propriedade.
Observa-se que o Tribunal de origem resolveu a questão sob o fundamento de
incompetência do juízo para cancelar a adjudicação ou determinar ao oficial que proceda ao registro
da carta de arrematação. Foi então sugerido pelo Juízo que a agravante manejasse ação própria ou
fizesse uso do procedimento da dúvida.
Veja-se às fls. 196-197 (e-STJ):
Com efeito, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, em
fase de cumprimento de sentença, o juiz não pode determinar o cancelamento
da adjudicação extrajudicial registrada na matricula do imóvel em nome da
Caixa Econômica Federal (fl. 63).
Além de a instituição financeira ter sido excluída do polo passivo da
demanda de origem (fls. 77/79), a validade e a legitimidade da adjudicação,
ainda que promovida depois do registro da penhora lavrada no processo de
origem, não é matéria que pode ser apreciada na execução do crédito
condominial, devendo ser objeto de ação própria.
Não obstante, é certo que nos termos do artigo 1.499, inc. VI, do Código
Civil, a arrematação extingue a hipoteca. Ocorre que no caso em tela, a
hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal já não mais subsistia ao
tempo da arrematação, tendo sido cancelada em virtude da adjudicação do
imóvel a essa entidade bancária, como consta da matrícula (fl. 64).
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não figura mais na matrícula do
imóvel apenas como credora hipotecária, mas, sim, como proprietária do
imóvel, de forma que o oficial do cartório de registro de imóveis entendeu
que ele não poderia registrar a carta de arrematação e transferir a propriedade
do bem à arrematante à luz dos princípios da continuidade da cadeia registrai
e da especialidade subjetiva (arts. 195 e 237 da Lei n.° 6.015/73).
Note-se que na hipótese em exame, poderia a agravante valer-se do
procedimento da dúvida inversa para solucionar a questão perante o órgão
judicial competente. Porém, afigura-se descabida aqui a determinação ao
oficial de registro de imóveis para que proceda ao registro da carta de
arrematação.
Pelo meu voto, pois, nego provimento ao recurso.
Dessa forma, não procede a alegação da agravante de que houve negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que a questão foi resolvida sem a necessidade de análise do
dispositivo tido por violado.
Quanto à defendida violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, tal
argumento se mostra desentoado e não infirma o fundamento da decisão recorrida (incompetência do
juízo para cancelar a adjudicação ou determinar o registro da arrematação), atraindo a incidência da
Súmula 283/STF.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO
DE TELEFONIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DO
DÉBITO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº
283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se fundou o Colegiado
estadual para concluir que nos termos do acordo firmado entre as partes a
cobrança pretendida pela TIM é descabida e diz respeito inclusive, a valores
estranhos aos autos, encontra impedimento nas Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ.
3. O recurso especial possui natureza vinculada, portanto, é imprescindível a
impugnação de forma clara de todos os fundamentos do acórdão recorrido,
sob pena da incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.189/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
03/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/05/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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