Informações do processo 2014/0273224-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603.910
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/11/2014 a 24/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

24/08/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE
DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1.    Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento

dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7o.,
II do CPC/1973, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às
partes. Precedentes: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado
em 16.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.124.215/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
26.4.2016; AgRg no REsp. 1.509.571/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015.

2.    Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 09 de agosto de 2016 (Data do Julgamento).


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19/08/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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01/08/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma - PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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18/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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28/03/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
FIXADA NA EXECUÇÃO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC:
RESP. 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RETORNO
DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o., DO
CPC.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por CELESTINO AMBROSIO
SCHMITT e outros contra a decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos

termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO
PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA
ESTABELECIDA QUANDO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

2. A Agravante reitera as razões expendidas em seu Apelo Nobre, apontando
violação aos arts. 21, 458 e 535, II do CPC, aos seguintes fundamentos: (a) nulidade do acórdão
recorrido ante a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; e (b)
impossibilidade de compensação de honorários advocatícios arbitrados na Execução de Sentença e
nos Embargos de Devedor, por se tratarem de feitos autônomos e independentes entre si, não se
tratando, portanto, da hipótese de sucumbência recíproca.

3. Dessa forma, pugna pela reconsideração do decisum  agravado ou o
julgamento do presente Agravo pelo Órgão Colegiado competente.

4.    É o relatório.

5.    A decisão de fls. 901/906 deve ser reconsiderada.

6. Com efeito, o tema relativo à possibilidade de compensação de honorários
advocatícios arbitrados na Execução de Sentença com os provenientes dos Embargos de Devedor foi
afetado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES à sistemática do art. 543-C do
CPC, tendo sido destacado como paradigma o REsp. 1.520.710/SC. Confira-se o seguinte excerto da
decisão que recebeu o mencionado recurso como representativo da controvérsia:

Considerando a desafetação do REsp 1.349.029/RS, da minha relatoria, à
sistemática do art. 543-C do CPC, e que o tema do recurso especial em questão

ainda não foi decidido sob o rito dos recursos especial repetitivos, regulamentado
pela Resolução STJ 08/2008, RECEBO O RECURSO ESPECIAL COMO
EMBLEMÁTICO DA CONTROVÉRSIA, A SER DIRIMIDA PELA CORTE
ESPECIAL DO STJ, tendo em vista tratar-se de questão de competência de mais de
uma Seção, consoante autoriza a parte final do art. 2o. da Resolução STJ 08/2008,
adotando-se as seguintes providências:

a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "possibilidade ou não de
cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela
arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua
compensação";

b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros integrantes
da Corte Especial do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 08/2008 e do art.
543-C, § 3°, do CPC, e para os fins neles previstos;

c) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada
no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ
8/2008;

7.    A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.

8. Em face do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 901/906, restando
prejudicado o Agravo Regimental interposto às fls. 911/920 e determina-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento
recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja
provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta
Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 17 de março de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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