Informações do processo 2016/0011668-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 838.314
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/05/2016 a 25/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para regularizar a
representação processual (fls. 112/113):


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.

3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por SUELY OZORIO PINTO contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

LEGITIMIDADE ATIVA - CLÁUSULA DE REAJUSTE QUE AFETA
DIRETAMENTE À APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA.

PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ACIMA DO
PERMITIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA - RESOLUÇÃO N.
63/2003 DA ANS RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A
MAIOR - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - DEVOLUÇÃO DESDE
O ÚLTIMO EXERCÍCIO ANTES DA IRRESIGNAÇÃO.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DADO PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO. (fl. 273)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões recursais, a parte aponta ofensa aos arts. 169, 182 e 884, do Código Civil e
535, II, do antigo Código de Processo Civil. Alega que os embargos de declaração teriam sido
rejeitados, sem que o Tribunal estadual se manifestasse adequadamente sobre os pontos levantados.

Afirma que o acórdão declarou a nulidade da cláusula que estipulou o reajuste por
faixa etária. Defende que os valores pagos deveriam ser ressarcidos em sua totalidade, a partir do
desembolso, ou seja, a partir de setembro de 2009, e não da última renovação do plano de saúde,
como entendeu a Corte estadual.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2.1. O recurso não merece acolhida

Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o
recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não
foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para
solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."

3. Outrossim, verifico que os temas insertos nos arts. 169, 182 e 884, do Código Civil,
não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta
do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado
por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na
espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração.

4. Demais disso, o Tribunal local ao analisar a demanda, consignou que:

As normas de contratos dos planos de saúde devem respeitar as disposições da
ANS agência reguladora do setor.

A fl. 59 consta que a ré promoveu reajustes de 100,9% durante as sete primeiras
faixas etárias no plano especial, contratado pela apelante. Já nas quatro últimas,
o reajuste contratado alcança 156,87%, ou seja, 46,07% acima do permitido.
Deste modo, do último reajuste, de 89,07%, deve ser reduzida esta diferença de
modo que ele seja de 43%.

A restituição dos valores pagos indevidamente, deve ocorrer a partir da última
renovação do plano de saúde, antes da propositura da presente demanda. Isto
porque o contrato é de trato sucessivo, de modo que se admite como aceito os
pagamentos efetivados até a data da renovação automática do contrato, pois
quitados sem qualquer ressalva. (fl. 275-276)

Diante do contexto fático-probatório ora apresentado, conclui-se que alterar o
posicionamento adotado pelo Tribunal estadual demandaria na incursão do acervo fático-probatório,
bem como na interpretação de cláusulas do contrato objeto da demanda. Incide, portanto, os
enunciados sumulares n. 05 e 07 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.

1. A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa

etária de segurado idoso por si só não representa cláusula abusiva, devendo-se
aferir, em cada caso, a compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade.

2. Tendo a abusividade do reajuste por faixa etária do plano de saúde coletivo
sido deduzida com base nas provas e no contrato, a revisão de tais conclusões
atrairia a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 567.512/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 10/06/2015)

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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