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Movimentações 2016 2015
24/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E
TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS . JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA
FIXADA COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 262, e-STJ):
" ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. REGIME DITATORIAL.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. AGRESSÃO FÍSICA.
É imprescritível a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais
decorrentes de prisão, tortura e perseguição, por motivos políticos, verificadas em
regimes ditatoriais de exceção.
A União deve indenizar o autor pelos danos emocionais que sofreu durante o
regime da ditadura militar, originários do fato de ter sido preso e afastado
abruptamente do convívio com os filhos, e também pelo fato de ter sofrido tortura
física e psicológica. A reparação de natureza extrapatrimonial funda-se no art. 37, §
6º, da Constituição (ao lado do ADCT, art. 8º), que versa sobre a responsabilidade
estatal por atos lesivos causados ou provocados por agentes do próprio Estado.
Os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (prisão) e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), devem ser aplicados uma única vez, até o
efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. "
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte tão
somente para fins de prequestionamento (fl. 312, e-STJ).
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os
admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão
embargada, visto que, mesmo não fazendo menção especificamente aos dispositivos
presentes nos embargos, adentrou no mérito de forma adequada e suficiente. Na
verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado.
Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado
para o reexame dos fundamentos da decisão.
3. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o
acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados
nos embargos. "
No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do
acórdão recorrido por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao
deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos
de lei (fl. 321, e-STJ):
" - CPC, art. 267, VI – relativo à carência de ação.
- Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 219, §5º, 269, IV, 480, 481 e 482 –
relativos à prescrição. Ao afastar a incidência do art. 1º do Decreto 20910/32, o r.
decisum incorreu na ofensa aos arts. 480/482 do CPC.
- Lei 10559/2002, arts. 2º, 10 – requisitos para concessão da anistia e de
reparação econômica, competência administrativa - improcedência da demanda.
- CC/16, art. 159; CC/02, art. 186 – atinentes à responsabilidade
administrativa, indenização por danos material e moral, bem como aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade - mérito da demanda, sendo descabido o
pagamento de indenização pelo ente público, conforme fundamentos de defesa.
- Código de Processo Civil, art. 333, I – distribuição do ônus da prova na
hipótese de fato constitutivo de direito.
- Código Civil/2002, arts. 884 – pagamento indevido – reparação econômica -
indevida a condenação e, sucessivamente, necessária a limitação/redução
razoabilidade e proporcionalidade.
- Lei 9494/97, art. 1º-F; Lei 4414/64, art. 1º; CC/16, arts. 1062, 1063, 1064 –
juros moratórios.
- Código Civil/16, art. 964; 1064; Código Civil/02, arts. 407, 884 - somente a
contar da data em que fixada a indenização. Apenas sucessivamente, requer, ad
cautelam, juros a contar da citação – arts. 219 e 263 do CPC; "
Sustenta, outrossim, que o autor não teve sua pretensão (indenização/anistia) negada
no âmbito administrativo, logo, não " havendo requerimento administrativo formulado pelo autor
junto à Comissão de Anistia, o referido processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta
de interesse de agir, conforme o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil " (fl. 327, e-STJ).
Afirma que " a demanda se reporta a fatos ocorridos há mais de quarenta anos,
restando clara a inobservância do prazo prescricional de três anos, de acordo com o disposto na
nova legislação civil, ou de cinco anos, nos termos do Decreto n° 20.910, de 1932, tomando-se
incontestável a prescrição, instituto de ordem pública " (fl. 327, e-STJ).
Acrescenta que ainda que se considerasse como termo inicial a Constituição de 1988,
a Medida Provisória n. 2.151-3/2001 ou a Lei 10.559/2002, igualmente incidente a prescrição, tendo
em conta que a demanda foi ajuizada em 2011.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 398/408, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 464/465, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73:
" Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. "
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, " o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
" DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAI REGISTRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO COM MERO INTERESSE
ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 131 do Código de Processo Civil a hipótese
em que o acórdão recorrido tratou de forma clara e suficiente a controvérsia,
baseando-se nos elementos fático-probatórios dos autos e lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos
expendidos pelas partes.
(...)
4. Recurso especial não provido. "
(REsp 1.412.946/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 22/4/2016.)
" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA PENHORA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
(...)
4. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no REsp 1.305.406/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 13/4/2016.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA
Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
(...)
6. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 658.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA
26/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/02/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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