Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
25/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INTUITO DE
TENTAR REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não é hipótese de cabimento de
embargos de declaração.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC/73, não se admite a atribuição excepcional de
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2016 (data do julgamento).
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS
OMISSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
COROLÁRIO LÓGICO. SÚMULA 211/STJ. 3. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA
REALIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se conhece da violação do art.
535 do CPC na hipótese em que o agravante aduz argumentação genérica, furtando-se em
discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
2. O Tribunal de origem, apesar de opostos os embargos declaratórios, não decidiu expressamente
acerca dos arts. 12, VI, 20, §§ 3º e 4º, 130, 215, 267, IV, 332, 333, 535, 614, II, e 740, parágrafo
único, todos do CPC e 1.055 e 1.088 do CC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento,
indispensável ao conhecimento do recurso especial – decorrência lógica da deficitária alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
Criando um monitoramento
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