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Movimentações 2016 2015
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em MAIO/2016, mediante abertura de conta(s) remunerada(s) em nome do(s) beneficiário(s), cujo
levantamento poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
04/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor dos ora requerentes,
oriunda dos autos de Execução em Mandado de Segurança n.º 10.424/DF, no valor de R$ 11.610,76
(onze mil, seiscentos e dez reais e setenta e seis centavos)(fl. 1).
A União e o Ministério Público Federal se manifestaram de forma favorável ao
pagamento da presente requisição (fls. 9/10 e 17/8).
A Seção de Precatórios e RPV informou sobre a disponibilidade orçamentária para
atender à despesa deste requisitório, e certificou que, nos termos do Ofício 509/GP, “a atualização
dos cálculos, por ocasião do pagamento desta requisição, deverá seguir o comando do art. 27 da Lei
12.919/2013 e da Lei 13.080/2015, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária” (fl. 19).
É o relatório. Decido.
Em razão do exposto, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º
3/2014, determino o pagamento desta requisição, atualizada pelo IPCA-E, nos termos do referido
Ofício, mediante abertura de contas remuneradas em nome dos beneficiários na Caixa Econômica
Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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