Informações do processo 2015/0004796-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.510.607
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/02/2015 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016 2015

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCIDES GUIMARAES FILHO e

OUTROS em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que não seriam devidos honorários recusais pelo
ora Embargante uma vez que, perante as instâncias ordinárias, foi fixado, em favor dos ora
embargantes, honorários sucumbenciais.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Os embargos não comportam acolhimento.

O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.

Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de

2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,

do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima

delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Alerte-se que o resultado da demanda não tem valor para a fixação dos honorários
advocatícios recursais.

Isso porque, apesar de a regra geral da sucumbência, para fins de fixação de
honorários, ter como critério o resultado da demanda, a sucumbência recursal é distinta, na medida
em que possui como critério a utilidade prática na interposição do recurso, daí decorrendo uma das
finalidades de seu arbitramento, a de desestimular a interposição indiscriminada de recursos sem
probabilidade de êxito. Ressalte-se que no caso dos autos os honorários sucumbenciais fixados na
instância ordinária serviram apenas como base para cálculo dos honorários recursais.

Ademais, também não há se falar em violação ao princípio do non reformatio in pejus.
Tal norma principiológica estabelece ser vedado ao órgão
ad quem piorar a situação da parte
Recorrente, sem que haja recurso da parte contrária. Todavia, é plenamente possível, ao legislador
estabelecer exceções ao princípio da
non reformatio in pejus, como é o caso, exemplificadamente, do
conhecimento de matéria de ordem pública, da fixação de multa em razão de recurso manifestamente
protelatório e da fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Sendo, pois, norma legal acerca da obrigatoriedade de fixação de honorários
advocatícios recursais, de conhecimento prévio e notório da Parte que interpõe o recurso, correta se
mostra sua fixação nos moldes legais.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão