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Movimentações Ano de 2016
18/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO C/C MANUTENÇÃO NA POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no
recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de
embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do
recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a
análise de cláusula contratual e de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
27/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há
nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MAXIMIANO
FAVORETO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo ante a incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
A parte embargante, com fundamento no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil,
após discorrer sobre os fatos da causa, alega que há contradições a serem sanadas.
Relativamente aos arts. 926 e 1.051 do CPC, 92 e 95 do Estatuto da Terra e 15 e 25 do
Decreto n. 59.566/66, afirma que há contradição na medida em que houve o prequestionamento das
matérias invocadas.
A segunda contradição diz respeito aos arts. 1.219 e 1.210, § 1º, do CPC, pois são
inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.
É o relatório. Decido.
Inexistem as contradições alegadas.
Convém ressaltar que a contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela
interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão, razão pela qual não são os
embargos instrumento processual destinado a sanar eventual error in judicando.
No presente caso, o que busca a parte é demonstrar seu inconformismo com as
conclusões do julgado, buscando sua reforma, o que não é possível via embargos de declaração.
Nos termos do art. 535 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração
nas hipóteses em que o julgado impugnado tenha incorrido em omissão, obscuridade ou contradição.
In casu , não ocorreu nenhum dos vícios elencados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ante a inexistência das contradições
apontadas.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO contra
decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto
contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS C/C MANUTENÇÃO NA POSSE EM IMÓVEL
ARREMATADO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Não faz jus à indenização de benfeitorias nem à manutenção de posse de
imóvel arrematado o terceiro que celebrou contrato de arrendamento posteriormente
à gravação de várias hipotecas e penhoras sobre o bem."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
A parte recorrente aduz violação dos seguintes dispositivos:
a) arts. 1.219 e 1.210, § 1º, do Código Civil, defendendo que a posse é legítima e anterior
à execução, tendo realizado diversas benfeitorias, pelo que lhe assiste o direito de ser mantido na
posse do imóvel até ser indenizado;
b) arts. 926 e 1.051 do Código de Processo Civil, pois está claramente comprovada nos
autos a posse sobre o imóvel, pelo que, diante da turbação ou do esbulho, não pode ser negada a
manutenção, restituição ou retenção da posse; e
c) arts. 92 e 95 do Estatuto da Terra e 15 e 25 do Decreto n. 59.566/66, ao argumento de
que, diante da existência de contratos de arrendamento e subarrendamento, não há falar em
interrupção ou descumprimento legal com a simples mudança de proprietário do imóvel, pelo que
possui o direito de ser mantido na posse do imóvel.
Aponta a existência de divergência jurisprudencial.
Passo, pois, a análise das proposições levantadas.
I - Violação dos arts. 926 e 1.051 do CPC, 92 e 95 do Estatuto da Terra e 15 e 25 do
Decreto n. 59.566/66
Os temas insertos no preceitos tidos como violados no recurso especial não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de
aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por
prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da
legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá
emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em
relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.
Fica prejudicada a análise do apelo sob o prisma do dissídio pretoriano baseado em
julgado que trata de matéria não debatida pelo Tribunal de origem. O recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve atender também ao requisito do
prequestionamento.
II - Violação dos arts. 1.219 e 1.210, § 1º, do CC
A respeito de eventual direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel,
verifica-se que o Tribunal de origem asseverou que:
"No que pertine à indenização pelas eventuais benfeitorias, também não
prospera a irresignação porque, na oportunidade em que o contrato de
arrendamento foi prorrogado, as partes estabeleceram que o pagamento seria feito
pelo arrendatário por meio de:
...construção e preparação de uma série de benfeitorias que irão se
incorporar ao imóvel no final do contrato, sem que seja devida qualquer
indenização pelas mesmas. (cláusula 3ª, f. 44).
Por igual, não se pode olvidar que o arrendatário, Sr. Gesse, ao subarrendar o
imóvel ao recorrente fez constar que ele subrogou-se nos direitos, ... inclusive pela
isenção de pagamento de arrendamento, pelo período do contrato, assumindo, em
contrapartida, a construção e preparo de todas as benfeitorias (cláusula 3ª. g. 48).
Vale dizer que as benfeitorias foram realizadas como pagamento de renda e o
aditivo é claro (cláusula 3ª) quanto à incorporação de tais melhoramentos no
imóvel, independentemente de indenização.
Outrossim, consoante bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, ...
convém ainda esclarecer que as benfeitorias supostamente realizadas pelo autor
no imóvel serviram como pagamento do contrato de arrendamento. Logo, se o
autor entende que o valor das benfeitorias efetuadas superam o valor devido como
pagamento pelo tempo em que utilizou o imóvel arrendado, deve buscar a
reparação em face dos arrendantes e não do banco arrematante, tendo em vista
que os pagamentos foram efetuados em favor daqueles. (f.335) " (fl. 434, grifos do
original)
Dessa forma, para conhecer do especial no que concerne à inversão do julgado quanto à
possibilidade de reparação de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, em vista da fundamentação
relacionada a cláusulas constantes do negócio jurídico realizado, verifico ser imprescindível
reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme enunciam as Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
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