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18/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÍBA contra
decisão de inadmissão de recurso especial, no qual se discute a exigibilidade de ISSQN sobre
serviços de leasing .
No especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do arts.
150, § 4º, e 173, I, do CTN. Aduz ainda que a instituição financeira "captou clientes e realizou as
operações no território municipal se valendo de estabelecimento clandestino (sem alvará e sem
inscrição na repartição fazendária) [...] por ter agido assim, não informou (obrigação acessória) nem
recolheu (obrigação principal), o ISS [...] para SIMULAR que as operações não teriam sido feitas
neste Município, FALSIFICOU os contratos, fazendo deles constar como tendo sido assinados em
paraíso fiscal, tentando fazer crer que todos os arrendatários para lá se deslocaram para praticar o ato,
sendo óbvio que tal deslocamento não existiu [...] a questão da DECADÊNCIA não deve ser
resolvida pelo artigo 173, I, do CTN, mas pela parte final do parágrafo 4º do artigo 150 do mesmo
Código, cujo texto foi formulado pelos legisladores exatamente para solucionar situações da espécie"
(e-STJ fls. 1.304/1.305).
Com contrarrazões, o recurso não foi admitido porque encontraria óbice nas
Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentos com os quais não concorda o agravante.
Contraminuta apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ fls.
558/572).
Passo a decidir.
Vejamos, no que interessa, o que decidiu o Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
1.052/1.071):
Entendo que não prosperam as acusações de sonegação fiscal formuladas
pelo Município contra a empresa apelada, pois, ao elaborar o seu
planejamento tributário, optou a empresa por recolher a exação no local do
estabelecimento prestador, conforme previsto na legislação atinente ao ISS.
Assim, muito embora haja controvérsia a respeito da competência para
exigência do ISS, inviável que o Município de Guaíba acuse de sonegação
empresa que, atentando para os termos da lei, vem recolhendo o imposto em
outra localidade.
[...]
Cuida-se de imposto não informado, sem recolhimento, tendo a sentença
reconhecido a decadência de parte do crédito, correspondendo a fatos
geradores dos anos de 1996 a 2000. Impõe-se reconhecer a aplicação do art.
173, inc. I, do Código Tributário Nacional:
[...]
Assim, o prazo decadencial flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso, a CDA que instruiu a execução fiscal (fl. 05 do apenso) menciona a
notificação de lançamento datada de 11/04/2006. Ocorre que são cobrados
fatos relativos ao exercício fiscal de 1996 a 2000, sendo evidente a
ocorrência da decadência.
Portanto, não havendo antecipação do pagamento pela empresa, é aplicável o
entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado, incide a
regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Como se observa, não há qualquer registro do Tribunal de origem a respeito
da prática de atos fraudulentos por parte da companhia contribuinte, de tal sorte que a constatação
dessa situação depende do exame de fatos e provas, providência não adequada em recurso especial,
conforme enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
Isso considerado, verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, em está em
consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial do STJ; vide :
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN: CINCO ANOS A CONTAR
DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE
EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO
EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE
DOS "CINCO MAIS CINCO". DISCUSSÃO SOBRE MARCO INICIAL
OU FINAL DA PRESCRIÇÃO. DESIMPORTÂNCIA, PARA
CARACTERIZAR, OU NÃO, A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por
homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo
contribuinte, pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que o
prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos,
contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art.
173, I, do CTN. [...]
II. A antiga interpretação jurisprudencial, que validava o prazo
prescricional decenal (tese dos "cinco mais cinco"), para a cobrança de
créditos tributários, além de estar superada, no âmbito deste STJ,
nenhuma relevância teria se fosse adotada, no caso concreto. É que, na
presente hipótese, não se controverte sobre a ocorrência de prescrição,
mas, sim, de decadência.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 86.542/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ISS.
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A alegação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação esbarra no reexame
da prova, inviável de ser dirimida na sede do recurso especial, sendo certo
que o acórdão recorrido decidiu que, inexistindo a antecipação do
pagamento, o termo inicial da decadência é o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2. "O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial
rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o
'primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado' corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do
exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se
inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos
nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de
desarrazoado prazo decadencial decenal" (REsp nº 973.733/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, in DJe 18/9/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1137836/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010).
Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?