Informações do processo 2016/0163606-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 940.060
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. ):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. PENSÃO COM
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA RAZÃO DE 35% SOBRE O
SOLDO. REVISÃO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA.

1. O devido processo legal, tendo como corolários a ampla defesa e o
contraditório, constitui garantia constitucional, sendo assegurado a todos os
litigantes e previsão contida no inciso LV do artigo 5 o  do Estatuto Supremo,
impondo-se sua observância não apenas nos processos judiciais, mas
também nos administrativos.

2. Não discrepa desse entendimento a jurisprudência, ao proclamar que a
desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera
individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo
administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.

3. O adicional por tempo de serviço, que compunha a pensão militar da
impetrante e paga à razão de 35% sobre o soldo, foi reduzida para 5%
sobre o soldo, sem instauração do prévio processo administrativo,
impossibilitando a administrada de se defender.

4. Eventuais valores atrasados a serem recebidos por meio da presente
ação não poderão ser anteriores à impetração.

5. Agravo legal a que se dá parcial provimento.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 14º, § 4º da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 269 e 271 do STF.
Defende a validade do ato de correção e redução do percentual devido à autora a título de pensão.
Afirma
a total ausência de Direito Líquido e Certo a amparar o presente mandamus.  Acrescenta ser
incabível a cobrança de valores anteriores à impetração.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

De início, importa consignar que No que se refere à alegada infringência à Súmulas
269 e 271 do STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não

equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a , da CF. Nesse
sentido, sobressaem os seguintes precedentes:
REsp 1.347.557/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/11/2012;
AgRg no Ag 1.307.212/MS , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 7/12/2012.

Quanto à alegada ausência de direito líquido e certo do impetrante, cumpre registrar
que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e
objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp 83.629/DF
, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no
AREsp 80.124/PB
, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.

De outro lado, o Tribunal de origem manteve parcialmente a sentença que concedeu a
segurança vindicada, sob a seguinte fundamentação (fls. 136/139):

Acerca da questão trazida, impende frisar que o devido processo legal,
tendo como corolários a ampla defesa e o contraditório, constitui garantia
constitucional, sendo assegurado a todos os litigantes e previsão contida no
inciso LV do artigo 5 o  do Estatuto Supremo, impondo-se sua observância
não apenas nos processos judiciais, mas também nos administrativos.

Nesse mesmo sentido, o artigo 2 o  da Lei n° 9.784/1999 impõe à
Administração Pública a observância aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Não discrepa desse entendimento a jurisprudência, ao proclamar que a
desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera
individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo
administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.

(...)

Do compulsar dos autos, observa-se que o adicional por tempo de serviço,
que compunha a pensão militar da impetrante e paga à razão de 35% sobre
o soldo, foi reduzida para 5% sobre o soldo, sem instauração do prévio
processo administrativo, impossibilitando a administrada de se defender. E

caso, portanto, de manter a sentença.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao reexame necessário e ao
recurso de apelação."

Por fim, observa-se que a sentença determinou que os eventuais valores
atrasados deverão ser liquidados nos autos, após o trânsito em julgado da
decisão, sem impor, contudo, limites. É caso de acolher a alegação da
União, a fim de consignar que eventuais valores atrasados a serem
recebidos por meio da presente ação não poderão ser anteriores à
impetração.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, nos
termos da fundamentação.

É o voto.

Nesse contexto, observa-se a falta de interesse recursal atinente à pretensão de ver
afastada a condenação ao pagamento de eventuais valores atrasados a serem recebidos por meio da
presente ação, na medida em que acolhida a apelação da recorrente quanto ao ponto.

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c  do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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