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18/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE EDSON
WANDERLEY NEVES, com respaldo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 609/612):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PELO JUÍZO A QUO. TERMO
INICIAL DO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - A primeira decisão interlocutória, aquela mantida pelo magistrado de
primeiro grau, constitui o marco inicial da contagem do prazo recursal para a
interposição de agravo, seja da espécie retido ou de instrumento, não
possuindo o indeferimento do pedido de reconsideração o condão de
restituí-lo, em virtude do fenômeno da preclusão temporal.
2 - Precedentes: PROCESSO: 00185508120114050000, AG121582/PE,
DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira
Turma, JULGAMENTO: 15/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2012 -
Página 345.
3 - No caso concreto, a pretensão aduzida neste agravo foi primeiramente
ventilada em fevereiro de 2009. Em setembro daquele ano, denegou-se o
pedido de incidência de expurgos inflacionários e a aplicação da Taxa Selic
sobre o montante exequendo. Em maio de 2011, atravessou-se um pedido de
reconsideração. Quadro a evidenciar a preclusão da matéria.
Agravo de instrumento não conhecido.
Os Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 618/620 e 622/629).
Em suas razões (e-STJ fls. 633/646), o recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do Código de Processo Civil, pela omissão em examinar que o
acórdão do agravo de instrumento incorreu em erro material, ao reputar que a petição de e-STJ fls.
571/576, apresentada em maio de 2011, veiculava pedido de reconsideração de decisão proferida em
setembro de 2009 (e-STJ fl. 554); segundo o recurso, nessa petição, entre outros requerimentos,
pediu-se habilitação do espólio do autor e o reconhecimento de nulidade das intimações realizadas em
04/05/2010 (e-STJ fl. 560) e em 4/10/2010 (e-STJ fl. 566), uma vez que não foram realizadas em
nome dos advogados constantes da procuração de e-STJ fl. 537, que acompanhou a petição inicial da
ação de cumprimento de sentença n. 0004751-35.1990.4.05.8300 (e-STJ fls. 531/536); o Juízo da 7ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco deferiu os requerimentos e determinou, também, a
intimação do recorrente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria e
as alegações da UNIÃO (e-STJ fl. 581); e
b) arts. 467, 468, 474 do CPC, porque não caracteriza afronta à coisa julgada
nem preclusão incluir expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária em liquidação da
sentença, quando o título executivo foi omisso em relação ao ponto; consoante o recurso, ao vedar a
utilização da taxa Selic como critério de correção monetária, houve violação da coisa julgada.
Não houve contrarrazões ao recurso (e-STJ fls. 650 e 651).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls.
652/653.
Passo a decidir.
Consta dos autos que:
a) no processo n. 0004751-35.1990.4.05.8300, Edson Wanderley Neves
requereu a inscrição em precatório do valor dos honorários de sucumbência fixados em seu favor nos
embargos à execução n. 96.0012388-8 (e-STJ fls. 531/536), tendo outorgado poderes de
representação aos advogados José Henrique Wanderley Filho, Irandi Santos da Silva e Ernani Varjal
Medicis Pinto (e-STJ fl. 537);
b) após manifestação da UNIÃO (e-STJ fls. 547 e 549/552), em 18/09/2009
(e-STJ fl. 554), o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco indeferiu pedido de inclusão
dos expurgos inflacionários, reconheceu como base de cálculo dos honorários o valor constante do
laudo do perito judicial elaborado nos embargos à execução, contra o qual as partes regularmente
intimadas nada disseram, determinou o envio dos autos à Contadoria para atualização monetária e,
após, para intimação das partes;
c) com apresentação da planilha de cálculos (e-STJ fls. 557/558), as partes
foram intimadas para se manifestar, em 04/05/2010 (e-STJ fls. 559 e 560);
d) a UNIÃO requereu devolução dos autos à Contadoria para que novos
cálculos fossem realizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (e-STJ fls.
562/563);
e) em 31/07/2010 (e-STJ fl. 580), Edson Wanderley Neves faleceu;
f) em 21/09/2010 (e-STJ fl. 565), o Juízo Federal acolheu o pedido da
UNIÃO; essa decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado que circulou em 4/10/2010 (e-STJ
fl. 566);
g) novos cálculos foram realizados (e-STJ fls. 567/568), tendo sido as partes
intimadas em 22/11/2010 (e-STJ fls. 569 e 570);
h) nesse momento (e-STJ fls. 571/576), o recorrente atravessou petição,
requerendo (i) habilitação do espólio do autor, tendo em vista o falecimento de Edson Wanderley
Neves, e (ii) reconhecimento de nulidade das publicações de e-STJ fls. 560, 566 e 570, porque não
foram realizadas em nome dos advogados constantes da procuração de e-STJ fl. 537; consoante o
recorrente, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco determinou a inclusão do
espólio de Edson Wanderley Neves no polo ativo da demanda, retificação da autuação para incluir os
advogados José Henrique Wanderley Filho e Ernani Varjal Médicis Pinto no sistema de
acompanhamento processual e a intimação do credor para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria e as alegações da UNIÃO (e-STJ fl. 581);
i) a recorrente manifestou-se nas e-STJ fls. 584/588, defendendo a inclusão
dos expurgos inflacionários e da taxa Selic para atualização monetária;
j) apesar de regularmente intimada (e-STJ fls. 590 e 592), a UNIÃO não se
manifestou sobre os cálculos da Contadoria (e-STJ fls. 567/568) nem sobre a manifestação do
recorrente (e-STJ fls. 584/588);
k) em seguida, na decisão de e-STJ fl. 594, o magistrado singular determinou
expedição de precatório no valor constante dos cálculos de e-STJ fls. 567/568, tendo asseverado que
as “impugnações da parte exequente dizem respeito a questões já debatidas e decididas anteriormente
(fls. 202 e 213), não cabendo qualquer reapreciação da matéria nesse momento;” e
l) contra essa decisão, publicada em 12/09/2011 (e-STJ fl. 595), em
22/09/2011, a recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n. 119.557-PE (e-STJ fls. 1/11).
Fixadas essas premissas, passo ao exame de mérito.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Assiste razão ao recorrente no que tange à omissão do acórdão dos embargos
de declaração em examinar a existência de erro material no acórdão do agravo de instrumento.
Após análise da petição de e-STJ fls. 571/576 (e-STJ fl. 581), a Juíza Federal
substituta reconheceu a nulidade das intimações de e-STJ fls. 560, 566 e 570, pelo fato de terem sido
dirigidas a advogados diversos daqueles a quem a parte atribuiu poderes de representação (e-STJ fl.
537). Em seguida, oportunizou ao ESPÓLIO DE EDSON WANDERLEY NEVES manifestar-se
sobre os cálculos da Contadoria e as alegações da UNIÃO, o que ocorreu na e-STJ fls. 584/588. A
UNIÃO nada disse sobre a manifestação do recorrente (e-STJ fls. 590/592).
Depois (e-STJ fl. 594), por equívoco, o Juiz Federal titular determinou a
expedição de precatório sem analisar os argumentos do ESPÓLIO DE EDSON WANDERLEY
NEVES, fundamentando-se em que eles já haviam sido debatidos nas decisões de e-STJ fls. 554 e
565 (fls. 202 e 213 dos autos originais). Olvidou-se o magistrado que o ESPÓLIO DE EDSON
WANDERLEY NEVES não fora intimado desses julgados e que, em razão disso, a matéria neles
discutida não se tornou preclusa. Por esse motivo, houve ofensa à legislação processual e ao direito
de defesa da parte, pois as intimações sob exame já haviam sido corretamente consideradas inválidas
na decisão de e-STJ fl. 581.
Idêntico equívoco foi cometido pelo TRF, ao não conhecer do agravo de
instrumento.
Considero prejudicados os demais pedidos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com base no art. 255,
§ 4º, III, do RISTJ, para anular os acórdãos de e-STJ fls. 609/612 e 622/629 e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que outro julgamento com exame do mérito do agravo de
instrumento seja proferido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 31/03/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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