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Movimentações Ano de 2016
18/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 439):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. FGTS. AÇÃO DE
RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO § 4 o DO ART. 20 DO CPC.
1. Nas execuções a que submetida a CEF, bem como nos casos de
sucumbência dos titulares de contas vinculadas, situações em que não há
base de cálculo (valor de condenação) sobre a qual se possa determinar a
incidência de percentual para apuração dos honorários advocatícios,
aplica-se a norma disposta no § 4 o do art. 20.
2. Estabelece o § 4 o do art. 20 que os honorários advocatícios deverão, em
tais casos, ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos os
critérios previstos nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
3. Agravo regimental do autor improvido.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O recurso especial não merece sequer ser conhecido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte que fizer uso do meio
eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta do documento, cabendo-lhe fiscalizar o seu
regular envio, sob pena de não conhecimento, por impossibilidade de compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO
ELETRÔNICA. RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS.
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão
monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.
2. O recorrente é responsável pela correta transmissão dos documentos ao
fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico. In casu, a petição do
recurso especial encontra-se incompleta, faltando-lhe várias páginas, dentre
elas a do pedido final, impedindo, desse modo, a exata compreensão da
controvérsia.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1.347.816/SC , Relator(a) Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe
12/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. PROTOCOLO.
PEÇA INCOMPLETA. TRANSMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA
PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
( AgRg no REsp 1.332.624/RS , Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe
10/6/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. RAZÕES RECURSAIS
INCOMPLETAS. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA
PREJUDICADA. REAPRESENTAÇÃO DO RECURSO, POR INTEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ao fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico, a parte se
responsabiliza pela correta transmissão dos documentos, devendo, por isso,
arcar com as consequências do envio incompleto de suas razões recursais.
2. Verificado que o recurso não foi transmitido por inteiro, com evidente
prejuízo da compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de
protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões recursais,
esbarra na preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg nos EDcl nos EREsp 1268885 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL 2013/0005717-3 Relator(a) Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 13/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe
19/03/2013)
Na espécie, conforme documentos constantes das fls. 485/495, está incompleta a
petição do recurso especial, encaminhada por meio eletrônico ao Tribunal de origem, não sendo
possível a compreensão exata das razões recursais, faltando, inclusive, o pedido eventualmente
formulado no recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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