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18/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO
1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. RETORNO DOS AUTOS,
SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O
FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/15 .
1. Cuida-se de Agravos Regimentais na Decisão Monocrática em Agravo
Regimental no Recurso Especial opostos pela UNIÃO e por MARIA ANGELA CARLUCIO
CORDEIRO em face da decisão de fls. 677/686, apresentando a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA
ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INSTÂNCIA
RECURSAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. ART. 1o.-F DA LEI
9.494/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2013. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO
ART. 5o. DA LEI 11.960/09 (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE UTILIZADO: IPCA.
VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
2. Em seu Agravo, sustenta a UNIÃO que deve o recurso ser suspenso em
razão da afetação por esta Corte da matéria relativa ao art. 1o. -F da Lei 9.494/1997 à sistemática do
art. 543-C do CPC/1973.
3. Por sua vez, MARIA ANGELA CARLUCIO CORDEIRO sustenta a
necessidade de readequação da sucumbência fixada.
4. É o relatório.
5. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada
pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza , para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE
870.947/SE, com repercussão geral.
6. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no
REsp. 1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca
desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao
rito do art. 543-C do CPC/1973.
7. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
8. Em face do exposto, torno sem efeito o julgamento monocrático do Agravo
Regimental em Recurso Especial dado em fls. 677/686, restando prejudicada a apreciação dos
presentes Agravos Regimentais. Determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, seja
o Recurso Especial apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
9. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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