Informações do processo 2015/0237232-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.049
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/09/2015 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por Rute Ferreira Nunes - Espólio contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que
a análise da mencionada via esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 269).

A parte recorrente, por sua vez, refutou citada alegação, pugnando pela admissibilidade e
análise do recurso especial (e-STJ, fls. 284/296).

É o relatório.

Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso
especial interposto pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do TRF da 5ª Região, publicado sob a égide do
CPC/1973, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 109/110):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS NO ÂMBITO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE,
PORÉM PAGAS DE FORMA ACUMULADA. PAGAMENTO NÃO-EFETIVADO
NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O
PAGAMENTO ERA DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PELO STJ SOB O
MANTO DE RECURSO REPETITIVO. MOLÉSTIA GRAVE.
NÃO-COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA DATA DE ACOMETIMENTO DA
ENFERMIDADE.

1. A sentença julgou procedente pedido para determinar que o IR incida sobre valores
percebidos judicialmente, de forma acumulada, a título de diferenças salariais com base
na maior alíquota, assim como sobre os juros moratórios.

2. Da documentação acostada aos autos, não há dúvidas de que a beneficiária da pensão
era portadora de moléstia grave, nos termos da Lei nº 7.713/88 e que a enfermidade que a
acometia era preexistente à dezembro de 2010. Não há como saber, porém, se a falecida
já era portadora da doença à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Assim,
ante a ausência de comprovação nesse sentido, patente a inaplicabilidade da isenção à
hipótese em comento.

3. Os valores recebidos, decorrentes de decisão judicial pagos de uma só vez, estão
isentos da incidência do imposto de renda se dentro da faixa em que o contribuinte não é
obrigado a recolher a exação mensalmente. conforme documentação acostada aos autos,
o autor percebia, mensalmente, In casu, remuneração abaixo do teto mínimo de
incidência do tributo em tela. É indevida, pois, a incidência da exação.

4. É que o imposto de renda deve ser calculado tomando por base o valor dos
vencimentos quando recebido de forma apropriada, caso contrário, estar-se-ia sendo
conivente com a atitude da Administração de não proceder com o pagamento dos
vencimentos na forma devida, afrontando os princípios da isonomia e da capacidade
contributiva.

5. É vasta e pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que:

- "caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se
adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção
do imposto de renda na fonte. A regra acima referida não se aplica quando, em face de
descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as
parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam
isentos de retenção do tributo. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla
penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores
não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por
acumulação, formam (REsp 923711/PE, Rel. Min. José Delgado). então, montante

tributável" - "nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial
de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta
aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que
deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido
'puni-lo' com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma
acumulada por mora da Autarquia Previdenciária" (REsp 897314/PR, Rel. Min.
Humberto Martins).

6. Nos EDcl no REsp nº 1227133/RS, o decidido sob os auspícios do regime de recurso
repetitivo, colendo STJ confirmou entendimento de que "não incide imposto de renda
sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão
judicial".

7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não-providas. Recurso adesivo da
autora desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146/149).

Alega a recorrente, nas razões do recurso especial, a existência de violação do art. 6º, XIV, da
Lei n. 7.713/88. Defende, em síntese, que "[...] não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda as
verbas decorrentes da pensão especial de ex-combatente (caráter previdenciário) reclamadas por
pessoa portadora de MOLÉSTIA GRAVE, independentemente de serem tais rendimentos recebidos
nos autos da ação ordinária" (e-STJ, fl. 250).

Requer, assim, o provimento do recurso especial.

Decido.

Sobre o tema, registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de pensão de ex-combatente quando o pensionista é portador
de moléstia grave no período em que recebe o benefício previdenciário.

Confira-se precedente em que se faz referência à citada hipótese de isenção:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.

1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria,
pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves , nos
termos art. 6º, inciso XIV
, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de
sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que
a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos
encargos financeiros. Precedentes.

2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a
liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e
valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção
do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada,
independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015)

A análise dos autos, contudo, denota que Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, e à

luz do contexto fático-probatório, concluiu que, embora fosse a falecida portadora de moléstia grave
em período anterior ao ano de 2010, a ora recorrente não teria logrado êxito em demonstrar se a
de
cujus
 já era portadora da doença à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Confira-se
(e-STJ, fl. 109):

Como bem explicitado pelo ilustre Juiz na sua sentença, a quo , "conforme relatado,
dirige-se a pretensão autoral à declaração de isenção de imposto de renda sobre os
valores recebidos de forma acumulada, quer em razão de moléstia grave, quer em razão
da aplicação do regime de competência. Da documentação acostada aos autos, não há
dúvidas de que a beneficiária da pensão era portadora de moléstia grave, nos termos da
Lei 7.713/88 e que a enfermidade que a acometia era preexistente à dezembro de 2010.
Não há como saber, porém, se a falecida já era portadora da doença à época em que os
valores deveriam ter sido pagos. Assim, ante a ausência de comprovação nesse sentido,
patente a inaplicabilidade da isenção à hipótese em comento (destaquei).

Assim, corroboro, na íntegra, as assertivas desenvolvidas no decisório supra, sendo, pois,
desnecessários quaisquer acréscimos ao acima delineado.

Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo , de modo a albergar as peculiaridades do
caso e verificar se a falecida era portadora de moléstia grave quando deveria ter recebido a pensão de
ex-combatente, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE CEGUEIRA. DESNECESSIDADE
DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO
POR MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO
RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Da análise das demais provas acostadas aos autos, que não o laudo médico oficial, o
acórdão recorrido concluiu que o autor não logrou comprovar que era cego no
período que pretende a repetição do indébito, de forma que não é possível a esta Corte
substituir-se ao Tribunal
a quo  para reanalisar o substrato fático-probatório dos autos a
fim de chegar à conclusão diversa, tendo em vista que tal procedimento encontra óbice
no teor da Súmula n. 7 do STJ,
in verbis : "A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial".

2. Por outro lado, não é possível a esta Corte, à mingua de pedido da parte recorrente,
determinar o retorno dos autos à origem para que se façam novas incursões nas provas
dos autos a fim de aferir se houve ou não a comprovação da moléstia ensejadora da
isenção de imposto de renda no período pleiteado, até porque, bem ou mal, tal análise
foi realizada pelo acórdão recorrido.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.582.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016)

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL.

COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DAS VERBAS TRIBUTADAS.
SALÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se, à época do fato gerador em debate, o agravante
tinha direito à isenção do IRPF, conforme previsão do art. 6°, XIV, com a redação dada
pela Lei 8.541/1992.

2. O Tribunal a quo , ao analisar os documentos juntados aos autos, concluiu que "a data
a ser considerada para o início do gozo do direito à isenção de imposto de renda prevista
no art. 6º, XIV, da Lei 7713/88 é a indicada no atestado médico de fl. 32" (fl. 475). O
referido marco é posterior ao fato gerador ocorrido em 1995. Rever esse entendimento é
tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".

3. Em verdade, o acórdão recorrido não contraria a tese do agravante de que o direito à
isenção tem início na data da comprovação da doença mediante diagnóstico
especializado. A propósito, a Corte de origem admitiu como termo inicial o primeiro
registro médico acerca da moléstia (fls. 473-474).

4. Ademais, o Recurso Especial não impugnou a argumentação de que a norma isentiva
alcança somente proventos, e não salários, e que esta é a natureza das verbas que
compõem o crédito de precatório sobre o qual incidiu o imposto de renda (fls. 475-476).
Desse modo, aplica-se ainda o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles".

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 12/6/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a ,
do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 5ª
Região, publicado sob a égide do CPC/73, assim ementado (e-STJ, fls. 109/110):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS NO ÂMBITO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE,
PORÉM PAGAS DE FORMA ACUMULADA. PAGAMENTO NÃO-EFETIVADO
NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O
PAGAMENTO ERA DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PELO STJ SOB O
MANTO DE RECURSO REPETITIVO. MOLÉSTIA GRAVE.
NÃO-COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA DATA DE ACOMETIMENTO DA
ENFERMIDADE.

1. A sentença julgou procedente pedido para determinar que o IR incida sobre valores
percebidos judicialmente, de forma acumulada, a título de diferenças salariais com base
na maior alíquota, assim como sobre os juros moratórios.

2. Da documentação acostada aos autos, não há dúvidas de que a beneficiária da pensão
era portadora de moléstia grave, nos termos da Lei nº 7.713/88 e que a enfermidade que a
acometia era preexistente à dezembro de 2010. Não há como saber, porém, se a falecida
já era portadora da doença à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Assim,
ante a ausência de comprovação nesse sentido, patente a inaplicabilidade da isenção à
hipótese em comento.

3. Os valores recebidos, decorrentes de decisão judicial pagos de uma só vez, estão
isentos da incidência do imposto de renda se dentro da faixa em que o contribuinte não é
obrigado a recolher a exação mensalmente. conforme documentação acostada aos autos,
o autor percebia, mensalmente, In casu, remuneração abaixo do teto mínimo de
incidência do tributo em tela. É indevida, pois, a incidência da exação.

4. É que o imposto de renda deve ser calculado tomando por base o valor dos
vencimentos quando recebido de forma apropriada, caso contrário, estar-se-ia sendo
conivente com a atitude da Administração de não proceder com o pagamento dos
vencimentos na forma devida, afrontando os princípios da isonomia e da capacidade

contributiva.

5. É vasta e pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que:

- "caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se
adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção
do imposto de renda na fonte. A regra acima referida não se aplica quando, em face de
descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as
parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam
isentos de retenção do tributo. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla
penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores
não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por
acumulação, formam (REsp 923711/PE, Rel. Min. José Delgado). então, montante
tributável" - "nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial
de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta
aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que
deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido
'puni-lo' com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma
acumulada por mora da Autarquia Previdenciária" (REsp 897314/PR, Rel. Min.
Humberto Martins).

6. Nos EDcl no REsp n. 1227133/RS, o decidido sob os auspícios do regime de recurso
repetitivo, colendo STJ confirmou entendimento de que "não incide imposto de renda
sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão
judicial".

7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não-providas. Recurso adesivo da
autora desprovido.

É o relatório.

Verifica-se que a questão jurídica objeto dos presentes recursos – natureza jurídica dos juros de
mora para fins de incidência do imposto de renda – constitui tema do Recurso Especial
1.470.443/PR, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, cujo
processamento se encontra pendente na Primeira Seção.

De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria
tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem, a fim
de que exerça a competência que lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto,
considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do

recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em
face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para
as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os
esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo
da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do
agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça –
não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte
interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"
(AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos
autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado
que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e
2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência
das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos objetivos da Lei
11.672/2008, qual seja, "
criar mecanismo que amenize o problema representado pelo
excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação
aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida"
, sendo que tal solução " inspira-se no procedimento previsto na
Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal"
, conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012)

Há, ainda, inúmeras decisões monocráticas nesse mesmo sentido, dentre as quais destaco as
seguintes: AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp 877.159/MG,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016; AgRg no REsp 1.513.832/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 11/3/2016.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, realize um novo
juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/15.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão