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Movimentações Ano de 2016
18/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA CÉLIA PORTO MONTEZUMA E OUTRO
contra decisão que, por força do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, determinou a
retenção de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Alegam os agravantes que o caso em comento enquadra-se perfeitamente na exceção do
art. 542, § 3º, do CPC na medida em que, se mantida, a decisão agravada poderá acarretar-lhes
enormes prejuízos, já que "estão sendo privados do exercício de sua posse, bem como obstados a
regularizar a situação do bem imóvel e transferi-lo, como de direito, para os seus nomes, por terem-no
adquirido de boa-fé, de seus legítimos donos" (e-STJ, fl. 339).
Argumentam:
"No caso em tela, é evidente que a retenção do presente recurso, para
apreciação posterior, como preliminar de recurso especial, interposto contra
acórdão que apreciar o mérito da quizila, redundará em patente inutilidade para os
Agravantes, uma vez que a sentença de mérito terá o condão de absorver os efeitos
da medida liminar, ora atacada, bem assim, os efeitos nefastos da decisão já terão se
cristalizado" (e-STJ, fl. 338).
A pretensão recursal não reúne condições de prosperar.
É orientação assente no STJ que a aplicação do § 3º do art. 542 do CPC somente há de
ser abrandada, permitindo-se o imediato processamento do recurso especial retido, quando a parte
demonstrar a viabilidade da tese do apelo especial, bem como existir a possibilidade do dano de
difícil ou incerta reparação.
A respeito da questão, menciono os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no AREsp
n. 813.418/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.2.2016; Quarta Turma, AgRg no
AREsp n. 742.511/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 6.11.2015; e Terceira Turma,
AgRg no AREsp n. 643.484/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 8.9.2015.
No presente caso, o Tribunal a quo manteve a decisão monocrática que denegara o
agravo de instrumento por seus próprios fundamentos. A referida decisão manteve a liminar de
reintegração de posse, pois os agravantes não lograram demonstrar ter domínio sobre o bem.
Confira-se excerto do julgado:
"É basilar a noção de que a transferência de propriedade sobre os bens
imóveis ocorre apenas mediante registro no Cartório de Registro Imobiliário, ao
passo em que a propriedade sobre bens móveis é transferida por meio da tradição.
No presente caso, nem o agravante, nem o agravado afiguram-se como verdadeiros
proprietários da coisa, por não haver evidência de que o domínio lhes tenha sido
transferido por meio do competente registro cartorário.
Destaque-se, por oportuno, que o juízo a quo proferiu decisão, impedindo
qualquer ato registral sobre a matrícula do imóvel sub judice , provimento este não
impugnado pelo presente agravo" (e-STJ, fls. 13/14).
Dessarte, observa-se que os agravantes não conseguiram demonstrar, de forma clara e
objetiva, qual situação representaria efetiva lesão grave e de difícil reparação, apta a viabilizar o
acolhimento da tese defendida e a consequente desconstituição da decisão ora agravada. A propósito
da matéria, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE
LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO, MANTENDO A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não havendo exposição acerca de eventual perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar a mitigação da regra
de retenção do recurso especial que desafia acórdão proferido em agravo de
instrumento, impositiva a retenção do reclamo junto aos autos principais da
demanda, consoante previsto no art. 542, § 3º, do CPC. 2. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no AREsp n. 285.800/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 27/11/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO OU EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO
DE AÇÃO POPULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO
DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA.
EXISTÊNCIA DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA
MEDIDA CAUTELAR. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com
o objetivo de destrancar recurso especial interposto contra acórdão que manteve
decisão liminar na qual o requerente foi arrolado no polo passivo de ação popular.
A referida ação foi ajuizada contra atos administrativos do Poder Legislativo local
que efetuaram mudanças na estrutura da Assembléia Legislativa. 2. A parte
requerente alega que a liminar seria nula - em síntese porquanto considera
necessário o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade -, bem como
porque argumenta não ter sido beneficiado por reenquadramentos, além de ter
saúde frágil e idade avançada. 3. A retenção - com fulcro no art. 542, § 3º do CPC
- é o corriqueiro destino imposto aos recursos especiais interpostos contra os
acórdãos que apreciam agravos de instrumento aviados em face de decisões
interlocutórias. O deferimento de excepcional destrancamento exigiria a presença
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais - quando
inexistentes - determinam a improcedência do incidente cautelar. 4. No caso, tem-se
que a decisão da origem está fortemente baseada nos fatos dos autos - legitimidade
passiva ad causam - do requerente para figurar na lide. Não é possível rever os
critérios de concessão da liminar sem que haja incursão em meio ao contexto fático
do processo original. Precedentes: MC 22.608/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; e AgRg na MC 21.231/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2013. Agravo regimental
improvido." (AgRg na MC n. 23.384/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 17/11/2014.)
Ademais, segundo o entendimento já firmado pelo STJ, o prejuízo alegado deve ser
aferido levando-se em conta a prestação jurisdicional, conforme demonstra este perecede:
"[...] a mera alegação de que o recurso especial, se não processado, irá perder
seu objeto, não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido
formulado, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção
a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional
requerida pela parte. E, no presente processo, a produção da prova pericial não
poderá causar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional." (AgRg na MC n.
7.798/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2006.)
Dessa forma, mantenho a decisão que determinou a retenção do apelo na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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