Informações do processo 2016/0148461-6

  • Numeração alternativa
  • DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 930.170
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/06/2016 a 18/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00298270/2016 (fl. 151 e-STJ), protocolada em 22/07/2016, o
recorrente busca a desistência do apelo após o julgamento do agravo em recurso especial.

Sobre o pedido de desistência do recurso, assim dispõe o Código de Processo
Civil/2015 (Art. 501 e 502 do CPC/1973):

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do

recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da

outra parte.

Da interpretação literal dessas normas poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode,
a qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao
exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando
formulado antes do julgamento do recurso. Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional
inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe for
favorável, simplesmente iria desistir do apelo.

Dessa forma, a efetiva aplicação dos arts. 998 e 999 do CPC/2015, pressupõe que o
pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento. Nesse sentido, destaco:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO. DESCABIMENTO.

1. Hipótese em que a decisão de homologação do pedido de
desistência foi reconsiderada após alerta em Agravo Regimental de que o pedido fora
realizado após o julgamento do recurso pendente.

2. "Não há previsão legal ou regimental que obrigue o relator a
intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões quando, interposto o agravo
previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sobrevém a reconsideração do seu
pronunciamento anterior" (AgRg no AgRg no REsp 721.866/SE, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2012).

3. Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já
julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente do
STJ.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AgRg no Ag 1392645/RJ, Segunda Turma , Rel. Min.
Herman Benjamin
, DJe 07/03/2013)

Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência.

P. e I.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Inicialmente, verifica-se que, ao argumento de dissociação entre as razões do agravo
e a decisão monocrática proferida pelo desembargador relato, o eg. Tribunal de origem não conheceu
o agravo regimental interposto pela instituição financeira.

Ocorre que, nas razões do recurso especial, a recorrente tão-somente reafirma a
suficiência da instrução do agravo de instrumento, deixando de impugnar, especificamente, o
fundamento do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se

dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do eg. Supremo
Tribunal Federal
.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE.

1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço
de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de
prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade
da cobrança progressiva da tarifa de água.

2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto
recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes
, DJe 18/02/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.

1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas,
conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos
do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com
vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência
da súmula 7/STJ. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto,
no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação
revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e
congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido
como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco
Buzzi
, DJe 24/09/2013)

2. Ademais, quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que não houve a
comprovação da divergência suscitada, uma vez que se restringiu a transcrever as ementas dos
julgados tidos por paradigmas, deixando, assim, de proceder ao devido cotejo analítico, indispensável
à demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e os acórdãos colacionados, o que vai
em desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ.

Trago à colação, oportunamente, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Revela-se imprescindível que no recurso especial fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o
recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à
questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria
ofendido a legislação mencionada.

2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal
contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado
da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto
de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da
exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. Não foi cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a
demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas,
mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

4. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente
infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.

5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa."

(AgRg no AREsp 299.561/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 13/6/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE
SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO

FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita
posteriormente, em sede de agravo regimental.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo
da demanda.

3. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos
julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial.

4. Embargos de declaração acolhidos."

(EDcl no AgRg no Ag 1374846/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João
Otávio de Noronha
, DJe de 27/5/2013).

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.

1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
culpa exclusiva do segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a
ausência de cobertura securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos
meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias,
providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ.

2. A mera transcrição de ementas não é apta à demonstração da tese
de dissídio pretoriano, porquanto este exige que as proposições jurídicas antagônicas
tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada
mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma
indicado.

3. Inviável a tese de divergência jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de
prova.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1252419/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe de 22/2/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 , c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013,
não conheço o recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 06 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)

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02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8339 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 27/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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