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Movimentações Ano de 2016
18/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALDO APPARECIDO BERGAMASCO contra
decisão que inadmitiu recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a não
demonstração da alegada ofensa aos dispositivos legais apontados e a necessidade de reexame de
provas.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Nas razões do agravo, a parte menciona, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n.
7/STJ.
Caso, pois, de não conhecimento do agravo com fundamento no art. 932, III, do novo
CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Advirto a parte de que eventuais recursos que venham a ser por ela interpostos poderão
ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência recursais nos termos do art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
03/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1294504 (2011/0261301-1) em 29/07/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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