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06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR RETIRADA DE SÓCIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E DOS
SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na ação de apuração de haveres
de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes,
em litisconsórcio passivo necessário.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si
só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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