Informações do processo 2015/0311266-6

Movimentações 2019 2016 2015

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR RETIRADA DE SÓCIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E DOS
SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.

REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na ação de apuração de haveres

de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes,

em litisconsórcio passivo necessário.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si

só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão