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Movimentações Ano de 2016
18/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a agravada foi condenada em 1ª instância pela prática do delito
tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (fls. 528/530).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que foi provido para absolver a
agravada. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO,
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR OFENSA AO ART. 212 DO
CPP. A nova redação do art. 212 do CPP não retirou do juiz o direito de inquirir as
testemunhas antes das partes, sendo incabível a decretação de nulidade da audiência
sob esse argumento.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO. Em que pese a comprovação da materialidade do delito, a
autoria restou duvidosa, uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente
para demonstrá-la com a certeza necessária para embasar um juízo condenatório.
No caso dos autos, a prova colhida após a instauração do contraditório não derruiu
a dúvida que favorece a acusada no processo penal. Não sendo possível a
condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do
princípio in dúbio pro reo, com a absolvição da ré, forte no art. 386, VII, do CPP.
APELAÇÃO PROVIDA, por maioria (fl. 603).
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não foram acolhidos (fls.
638/640).
Em sede de recurso especial, a acusação alegou violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, pois o julgamento dos embargos de declaração é genérico e não pode ser
considerado fundamentado, porquanto nada consignou sobre: condutas incomuns da agravada;
diversas versões apresentadas pela agravada em suas oitivas; e contatos da agravada com corréu.
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista: a) o acórdão que
julgou os embargos estar devidamente fundamentado; e b) o óbice do revolvimento fático-probatório,
conforme súmula 7 do STJ.
Em sede de agravo em recurso especial, argumenta que descabe ao Tribunal local
ingressar no mérito do recurso especial e que não pretende a revaloração das provas, mas o
refazimento do julgamento dos embargos de declaração.
Contraminuta (fls. 689/693).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fl. 705).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacados os fundamentos da
decisão agravada.
Passo à análise do recurso especial.
De início, ressalto que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. No mesmo sentido, cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO. DIREITO À
REFORMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICABILIDADE AOS
PROCESSOS EM CURSO.
1. O acórdão recorrido apresentou argumentos suficientes para
decidir a lide, não se pode confundir motivação sucinta e contrária aos interesses da
parte com ausência de fundamentação.
[...]
3. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp
874.451/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
14/04/2014).
O Tribunal de origem não acolheu os embargos de declaração ao entender que a
acusação pretendia, em verdade, a rediscussão da matéria diante do julgamento contrário aos seus
interesses, hipótese não prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. Cito relatório e voto do
acórdão:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
em face do acórdão das fls. 512-520, que, por maioria, deu provimento ao apelo da
ré para absolvê-la do fato descrito na denúncia.
Em suas razões (fls. 526-531), o embargante alega que pretende sanar
omissões existentes no acórdão, para fins de prequestionamento. Alega, em suma,
haver omissão no acórdão na análise da prova, pois não considerou aspectos do
processo suficientes para a condenação da ré. Postula o acolhimento dos embargos,
com a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Os embargos não merecem acolhimento.
Não se pode confundir julgamento contraditório, obscuro, ambíguo ou
omisso com julgamento contrário aos interesses da parte. Em verdade, o que o
embargante pretende é a rediscussão da matéria para fins de prequestionamento.
Não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 619 do Código de Processo Penal, desacolho os embargos.
Isso posto, desacolho os embargos de declaração (fls. 639/640).
Destarte, a fundamentação é válida, pois, não sendo hipótese de cabimento de
embargos de declaração, não havia motivo para análise dos argumentos da acusação que alega
omissão diante do julgamento contrário aos seus interesses. No mesmo sentido, cito precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal
está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a
inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão
aclaratória.
2. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela
interna ao acórdão, nada importando que suas conclusões contrariem os interesses
da parte ou as convicções de seu procurador". (EDcl nos EDcl no REsp 42.014/PR,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 27/05/1996)
3. O fato deste Tribunal ter decidido a lide de forma contrária à
defendida pelo embargante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o
conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp
869.634/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 01/08/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. OMISSÃO COM SUPOSTO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO
STF. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA CONFORME ORIENTAÇÃO
FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou
fazer o embargante. A mera irresignação com o entendimento apresentado no
acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar
a oposição dos aclaratórios.
[...]
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp
756.895/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 29/04/2016).
Ademais, no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem apresentou os
motivos pelos quais entendeu pela absolvição. Cito trecho do voto vencedor:
Embora a materialidade do delito tenha sido comprovada, a autoria
restou duvidosa nos autos.
Segundo o que consta na denúncia, a acusada teria orquestrado a
prática do delito, repassando informações privilegiadas, atinentes a valores e entrega
de malote, aos corréus, simulando sua condição de vítima.
A ré negou sua participação na empreitada criminosa e as versões
apresentadas, tanto em juízo como na polícia (fls. 113-115, ao ser reinquirida, após
ter alegadamente sofrido ameaças por parte de Eduardo), são coerentes e sem
discrepâncias, além de não terem sido desautorizadas pela prova produzida em juízo.
Jaqueline relatou que a testemunha Iliane, sua chefe à época, lhe
pediu para que levasse um malote, com o dinheiro que estava na tesouraria, ao
banco. Negou que tivesse recolhido, além de tais valores, aqueles constantes dos
caixas.
Foi através das declarações prestadas pela acusada que a polícia
chegou até o nome de Eduardo, pois ele foi reconhecido pela ré no dia do fato.
Ao prestar depoimento no processo 70056870652, conexo ao
presente, Eduardo atribuiu à Jaqueline toda a trama do roubo. A versão da acusada,
por sua vez, é outra. Segundo Jaqueline, Eduardo lhe atribuiu a organização do
crime por vingança, já que o reconheceu como um dos autores do crime. Contou,
ainda, que o corréu havia lhe confidenciado, dias antes, que pretendia realizar um
assalto a banco, o que a deixou atemorizada. No dia do fato, foi rendida juntamente
com o vigilante Nilton. Após o ocorrido, passou a sofrer ameaças de Eduardo, já que
se recusou a ficar com uma parte do dinheiro.
A versão da ré é plausível e, no mínimo, enseja dúvidas quanto à
manutenção de um juízo condenatório.
Ressalto que o simples fato de a ré ter tido um relacionamento
amoroso com Eduardo, tempos atrás, não a torna culpada pela prática do delito ora
sob exame.
Deste modo, pende em desfavor da acusada somente o depoimento
prestado pelo corréu Eduardo no processo 70056870652 - em que incrimina a ora
ré, talvez como represália por ter sido delatado e que, por si só, não serve para a
condenação.
Esta é a prova dos autos que, a meu ver, não traz nenhuma certeza
acerca da autoria do delito.
Não há, nos autos, qualquer prova segura de que a ré tenha sido a
autora do delito descrito na denúncia, e o depoimento da vítima - única prova colhida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - apenas autoriza suspeitas.
Destaco que o órgão acusatório não se desincumbiu de comprovar a
autoria do delito. A inversão do ônus da prova não encontra lugar no processo penal.
E do Ministério Público a obrigação de trazer subsídios comprobatórios da
materialidade e da autoria do fato denunciado.
Dessa forma, embora a materialidade do crime tenha restado
comprovada, entendo que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para imputar
a autoria à acusada Jaqueline.
Não se está aqui afirmando que a ré não cometeu o crime, mas sim
que, diante da prova colhida, não é possível proferir um veredicto condenatório,
impondo-se a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas
somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem
qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar
sentença condenatória. Na hipótese dos autos, não foi capaz de derruir a dúvida que
milita em favor da acusada, sendo a absolvição da ré, com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, medida impositiva.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento
ao apelo para absolver a ré do fato descrito na denúncia, com fundamento no art.
386, VII, do CPP (fls. 616/617).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
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