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Movimentações 2016 2015
18/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. PATAMAR MÁXIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS
JUDICIAIS E INQUISITIVAS. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Recurso especial provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. De ofício, declarada extinta a
punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva, apenas no tocante aos
crimes do art. 129, § 9º, do Código Penal.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina , com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça local na Apelação Criminal n. 2013.056822-7, e de agravo interposto por C S dos S J contra
a decisão que inadmitiu recurso especial por ele manifestado contra o mesmo julgado.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o recorrido como incurso no art.
217-A, caput , c/c art. 226, II, por mais de 10 vezes, na forma do art. 71, e no art. 129, § 9º, por duas
vezes, todos do Código Penal, às penas de 16 anos de reclusão, majorada pela continuidade delitiva,
para 26 anos e 8 meses de reclusão, para os crimes de estupro de vulnerável, e 6 meses e 15 dias de
detenção, para os delitos de lesão corporal.
Apenas a defesa apelou (fls. 341/354). O Tribunal, a quo , por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso para afastar a negativação da culpabilidade e reduzir a fração de aumento, pela
continuidade, para o mínimo legal de 1/6. O acórdão restou assim ementado (fls. 342/343):
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. ALEGADA SUSPEIÇÃO DA
MAGISTRADA A QUO . INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OU DE OUTRAS CAUSAS QUE ACARRETEM SUSPEIÇÃO. PREJUDICIAL
AFASTADA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE A, PRECATÓRIA ACOSTADA
AOS AUTOS NÃO POSSA SER UTILIZADA EM DESFAVOR DO ACUSADO
EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, PORQUANTO JUNTADA APÓS A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA NÃO UTILIZADA NO PRESENTE
DECISUM . SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE.
MÉRITO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 226,
INC. 11 E ART. 71, TODOS DO CP). ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE
PADRASTO, ABUSAVA SEXUALMENTE DA OFENDIDA QUE NA ÉPOCA
DOS FATOS CONTAVA COM APENAS (OITO) ANOS DE IDADE.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA,
NA FASE INDICIÁRIA, CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS
PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE
COMPROVA A RUPTURA HIMENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRIMEIRA FASE. SANÇÃO
ESTABELECIDA ACIMA MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. FATO DE A
VÍTIMA POSSUIR TENRA IDADE QUE É INERENTE AO TIPO. SANÇÃO
BASILAR ADEQUADA. ACRÉSCIMO MANTIDO SOMENTE EM RAZÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS. EXACERBAÇÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO
INDETERMINADO DE INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA MENOR FRAÇÃO DE
AUMENTO (1/6).
CRIME CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS COMETIDAS NO
ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL
(VÍTIMAS E OPORTUNIDADES DISTINTAS). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE
DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS (EX-COMPANHEIRA
E EX-ENTEADA DO APELANTE) E DE TESTEMUNHAS UNÍSSONAS E
COERENTES, QUE SÃO CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões alega o Parquet contrariedade ao art. 59, caput , do Código Penal, ao
argumento de que o acórdão recorrido afastou o desvalor dado a culpabilidade do agente de forma
inidônea, uma vez que, o fato de a idade da ofendida ser elemento do tipo penal não impede a sua
consideração para aferir a maior gravidade do crime praticado, porque quanto mais distante do
limite para a tipificação do delito - menor de 14 anos - maior se mostra a reprovabilidade da
conduta (fls. 385).
Aduz, também, contrariedade ao art. 71 do Código Penal, porquanto é incontestável que
foram praticadas mais de 10 condutas criminosas contra a menor, assim, requer-se o restabelecimento
do patamar de aumento decorrente da continuidade delitiva fixado na sentença.
Pede o provimento do recurso, para que sejam acolhidas as teses acima expostas.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 497/502), admitiu-se o recurso na origem (fls. 503/505).
Por sua vez, sustenta o agravante que a análise das teses de ofensa aos arts. 155 e 386,
VII, do Código de Processo Penal, não esbarram nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Aduz que a
condenação foi fundamentada apenas na palavra da vítima, esta colhida exclusivamente em fase
policial, não sendo suficiente para a manutenção do decreto condenatório, pois inexistem provas
judicializadas.
Pede o provimento do agravo, para que o recurso especial interposto seja admitido e
provido.
O agravo foi contraminutado (fls. 530/532).
O Ministério Público opina pelo provimento de recurso especial e pelo desprovimento do
agravo:
RECURSO ESPECIAL DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. A TENRA IDADE DA VÍTIMA AUTORIZA A VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRECEDENTES. CONTINUIDADE
DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O
NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES. PARECER PELO
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C S DOS S J. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO
POSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO
BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E,
CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
O recurso ministerial merece prosperar.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tenra idade da vítima
autoriza a negativação das circunstâncias do delito, sendo idôneo para demonstrar maior
reprovabilidade da conduta praticada, não se configurando elemento inerente ao tipo penal de estupro
de vulnerável.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA BASE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CULPABILIDADE FUNDAMENTADA
IDONEAMENTE. A TENRA IDADE DAS VÍTIMAS AUTORIZA A
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDA PELO
AGRAVANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 539.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 04/11/2014,de minha relatoria, DJe 17/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS COM 8 (OITO) ANOS DE
IDADE. DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. ESPECIAL REPROVABILIDADE EM FACE
DA TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tenra idade das vítimas - oito anos de idade - é motivo idôneo para
considerar negativamente as circunstâncias do delito, as quais emprestaram à
conduta do Réu especial reprovabilidade, que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal, exasperando a pena-base. Precedentes.
2. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 20215/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/4/2013
– grifo nosso)
Sobre o assunto, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 350):
[...]
Em que pese à fundamentação trazida pelo magistrado sentenciante, entendo que a
tenra idade da ofendida é inerente ao tipo, motivo por que a valoração negativa da
culpabilidade do agente deve ser afastada.
[...]
Como se vê, nesse ponto, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte
Superior, merecendo reparos. Dessa forma, deve-se restabelecer o desvalor dado a circunstância
judicial referente à culpabilidade do agente nos termos da sentença.
Já no que diz respeito ao aumento decorrente da continuidade delitiva, trouxe a sentença
condenatória (fls. 199 e 202):
[...]
A violência, na hipótese, é presumida, pois tinha a vítima tinha menos de 8 anos de
idade à época dos crimes.
[...]
nota-se que está plenamente comprova a a continuidade delitiva, pois conforme relatou
a vitima, os abusos ocorreram por mais de dez vezes, o que foi corroborado pela
informante Inês Alves Farias, ouvida em juízo, a qual mencionou que a infante relatou
que os fatos ocorriam desde quando a mesma tinha seis anos.
[...]
No que se refere à continuidade delitiva (art. 71, caput do Código Penal), tendo em
vista que o réu abusou da vítima em pelo menos dez oportunidades, majoro a pena em
2/3, fixando-a em definitivo no montante de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de
reclusão.
[...]
No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem reduziu o patamar de
aumento decorrente da continuidade delitiva para o mínimo de 1/6, utilizando-se a seguinte
fundamentação:
[...]
Incide, ainda, a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva. No entanto,
o entendimento desta Câmara é no sentido de que, diante da impossibilidade de se saber
o número exato de vezes que os fatos ocorreram, a sanção deve ser majorada no menor
patamar previsto, ou seja, 1/6 (um sexto).
[...]
Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, o próprio Tribunal reconheceu
que, na forma como afirmado na sentença, as práticas criminosas teriam ocorrido por, no mínimo, dez
vezes. No entanto, por não ter sido precisada a quantidade, entendeu-se pela aplicação da fração
mínima (fls. 373/374):
[...]
Registro, por oportuno, que a magistrada singular reconheceu que os fatos ocorreram
"mais de dez vezes" (fl. 171), expressão esta que não aponta o número exato de
reiterações, podendo ter ocorrido em 11 (onze) a dezenas, centenas ou milhares de
oportunidades.
Portanto, mantenho o entendimento no sentido que, em havendo comprovação
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