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Movimentações 2017 2016
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão
que negou seguimento a seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento à
Apelação n. 201500327827 e manteve a sentença que absolveu o réu Wellington dos Santos
Moreira da prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, tipificados nos arts. 121,
§ 2º, IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 497-513).
Nas razões do especial, o Ministério Público alega ofensa aos arts. 121, § 2º, II e
IV, do Código Penal, e 593, III, “d", do Código de Processo penal. Sustenta ser a decisão absolutória
manifestamente contrária à prova dos autos e que o Tribunal a quo teria se limitado a afirmar a
impossibilidade de anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, sob a alegação de que a pretensão recursal implicaria o reexame
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 541-542). Essa decisão ensejou a interposição
do presente agravo (fls. 547-558).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 577-580, pelo desprovimento
do agravo e do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
I. Admissibilidade do agravo
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões
pelas quais comporta conhecimento.
Entretanto, verifico o acerto da decisão agravada, sobre a necessidade de reexame
fático-probatório para se analisar os fundamentos deduzidos no especial.
II. Contextualização
Consoante se depreende dos autos, Wellington dos Santos Moreira e Cledivan
Souza Santos, inicialmente, foram denunciados pela prática de homicídio qualificado pelo uso de
recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por porte ilegal de arma de fogo.
O processo foi desmembrado (fl. 318). Na decisão de pronúncia do agravado, o
Magistrado acolheu a emenda à denúncia do Ministério Público, para incluir a qualificadora do
motivo fútil à tipificação penal.
O agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi, então, absolvido
das acusações formuladas na denúncia.
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação. A Corte
de origem, no entanto, manteve a sentença absolutória.
Não foram opostos embargos de declaração. Contra o acórdão supracitado é que se
volta o recurso especial.
III. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
A Corte de origem, no julgamento do apelo do Ministério Público estadual,
asseverou que (fls. 509-511):
Verifico, portanto, que a defesa e a acusação empreenderam, em plenário,
teses distintas, acolhendo, o Conselho de Sentença, a tese da defesa, ou seja,
a de que o réu não concorreu para o delito contra a vítima.
[...]
Conforme as provas acostadas aos autos, restou patente a contradição entre
os depoimentos prestados no inquérito policial e em juízo pelas testemunhas.
Senão, veja-se, in verbis :
I. Osvaldo José Ramos (pai da vítima), fl. 119: não presenciou o crime,
nada sabendo informar.
II. Aurélio dos Santos Moreira (pai do acusado Wellington), fl.
120/121: não presenciou o crime, porém afirmou que Wellington (Bahia)
acompanhou Cledivan até o momento dos disparos;
III. Márcio dos Santos Cruz, fl. 150/151: não ratificou o depoimento da
fase inquisitiva, porém confirmou que viu Bahia (Baiano) próximo à
vítima;
IV. Fabiana Vieira Silva, fls. 148/149: não presenciou o crime, não
ratificou o depoimento da fase inquisitiva, porém ouviu dizer que
Wellington e Cledivan efetuaram disparos de arma de fogo na vítima;
V. Claudionor Messias dos Santos (pai de Cledivan), fl. 113: não sabia
nada sobre o motivo ou a autoria do crime, que estava em casa no
momento dos disparos;
VI. Maria Cícera Silva Santos (tia de Wellington), fl. 111/112: não
presenciou o crime, apenas viu no mês de maio de 2005 uma conversa
entre os réus, oportunidade na qual Cledivan contou a Wellington que
acabara de matar Ivan.
Em interrogatório (fl. 285), Wellington negou a prática do crime alegando
que estava em casa; confirmou ter dito a Cledivan sobre a discussão da vítima
com Sandra e a mãe dele, momentos antes do crime.
Portanto, não há como acolher a tese do Apelante, de que o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri acha-se dissociado do acervo
probatório, pois, como anteriormente salientei, a interpretação das
provas pelos jurados não autoriza a incidência da hipótese prevista no
art. 593, III, “d", do CPP.
As provas constantes dos autos, inegavelmente, dão margem à interpretação,
pois não oferecem certeza, defendida pelo Ministério Público. [...]
Em casos tais, é imprescindível ter cautela para que o Tribunal de Justiça, a
pretexto de violação ao acervo probatório pelo Tribunal do Júri, não se torne
a real instância de julgamento nos crimes dolosos contra a vítima, como
observa Guilherme de Souza Nucci.
Conforme se depreende do excerto acima, o Tribunal de origem manteve,
fundamentadamente, a decisão do Conselho de Sentença, por entender que o decisum encontra
amparo em uma das versões apresentadas em plenário.
A teor do entendimento desta Corte, "não é manifestamente contrária à prova dos
autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório
produzido. [...] 3. Assim, demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência de
duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de
afronta à soberania dos veredictos. (REsp n. 1085432/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
18/4/2016)
Dessa forma, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo
Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao
órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência
ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de
Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 229.847/RS, de minha relatoria, 6ª
T., DJe 4/8/2014), o que não se observa in casu , pois concluiu-se pela condenação do réu com lastro
em todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido:
[...]
2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo
grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A
anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos
autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide
absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não
quando dá às provas interpretação divergente.
[...]
5. Afirmando o Tribunal a quo a presença de provas no mesmo sentido
do julgamento dos jurados não se configura hipótese de julgamento
contrário à prova dos autos, não havendo como se infirmar a existência
de versões conflitantes nos autos sem o reexame do material cognitivo
produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido
(HC n. 200.186/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 5ª T., DJe 1º/10/2015).
Nesses termos, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o
que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO
PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. A pretensão de ver reconhecida, nesta Corte Superior, a existência de
decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos
esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 381.482/SE, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 11/3/2015)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para , com fulcro no art. 932, III, do CPC,
c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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