Informações do processo 2016/0041951-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.603
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/03/2016 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M V de A N
  • Interessado
    • F B
  • Interessado
    • S B J
  • Interessado
    • J P B
  • Interessado
    • I O B
  • Interessado
    • M L N B
  • Interessado
    • C N B K
  • Interessado
    • C A K
  • Interessado
    • F B K
  • Interessado
    • L B K
  • Interessado
    • M B de A
  • Interessado
    • V K
  • Interessado
    • F N B
  • Interessado
    • M O B B ESPÓLIO
  • Interessado
    • A M B
  • Interessado
    • R L B
  • Interessado
    • V B B
  • Interessado
    • R H B B
  • Interessado
    • I S
  • Interessado
    • G F B B
  • Interessado
    • N A L da S
  • Interessado
    • D Z
  • Interessado
    • J C K da S
  • Interessado
    • J N G
  • Interessado
    • J T G
  • Interessado
    • V T G
  • Interessado
    • C R C
  • Interessado
    • G M C
  • Interessado
    • G J
  • Interessado
    • M D C
  • Interessado
    • M dos S
  • Interessado
    • F P L
  • Interessado
    • F I L
  • Interessado
    • T V L V L
  • Interessado
    • B P - P L
  • Interessado
    • G C S
  • Interessado
    • V V L - M
  • Interessado
    • C A C de V L
  • Interessado
    • I V L
  • Interessado
    • G P L - M
  • Interessado
    • B C S
  • Interessado
    • B C C L
  • Interessado
    • B C A L
  • Interessado
    • J C de C L
  • Interessado
    • B M de C L
  • Interessado
    • B C & C L - M
  • Interessado
    • B C L
  • Interessado
    • B P L
  • Interessado
    • B C L - M
  • Interessado
    • E de C L
  • Interessado
    • M I L - M
  • Interessado
    • M P L
  • Interessado
    • T L L - e
  • Interessado
    • W C e L
  • Interessado
    • V P L - e
  • Interessado
    • D L e I I L
  • Interessado
    • R T L - e
  • Interessado
    • R S C L - e
  • Interessado
    • R B V C L - e
  • Interessado
    • T B V S
  • Interessado
    • R B V S
  • Interessado
    • B P e C L
  • Interessado
    • C C L
  • Interessado
    • L D N C L
  • Interessado
    • R T F de C L
  • Interessado
    • R L do V L - e
  • Interessado
    • R C L - e
  • Interessado
    • R T L
  • Interessado
    • R V do C L - e
  • Interessado
    • R P L - e
  • Interessado
    • C C L - M
  • Interessado
    • P A L
  • Interessado
    • S A L
  • Interessado
    • I A e S L
  • Interessado
    • H P L
  • Interessado
    • T T e e L
  • Interessado
    • H C M L
  • Interessado
    • I T A L
  • Interessado
    • L P e C e L
  • Interessado
    • T I L
  • Interessado
    • T N e C L
  • Interessado
    • N A e P L
  • Interessado
    • M P C de A L
  • Interessado
    • M I L
  • Interessado
    • R C de I L
  • Interessado
    • C A e S L - M
  • Interessado
    • S P L
  • Interessado
    • I - I N de B L
  • Interessado
    • D de B S e M L - e
  • Interessado
    • B B L
  • Interessado
    • D D de B L - M
  • Interessado
    • C C P L - M
  • Interessado
    • I P de B L - e
  • Interessado
    • C R L
  • Interessado
    • J C M A e R L

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

  • M V de A N
  • F B
  • S B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J P B
  • I O B
  • M L N B
  • C N B K
  • C A K
  • F B K
  • L B K
  • M B de A
  • V K
  • F N B
  • M O B B ESPÓLIO
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  • R L B
  • V B B
  • R H B B
  • I S
  • G F B B
  • N A L da S
  • D Z
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  • J N G
  • J T G
  • V T G
  • C R C
  • G M C
  • G J
  • M D C
  • M dos S
  • F P L
  • F I L
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  • B P - P L
  • G C S
  • V V L - M
  • C A C de V L
  • I V L
  • G P L - M
  • B C S
  • B C C L
  • B C A L
  • J C de C L
  • B M de C L
  • B C & C L - M
  • B C L
  • B P L
  • B C L - M
  • E de C L
  • M I L - M
  • M P L
  • T L L - e
  • W C e L
  • V P L - e
  • D L e I I L
  • R T L - e
  • R S C L - e
  • R B V C L - e
  • T B V S
  • R B V S
  • B P e C L
  • C C L
  • L D N C L
  • R T F de C L
  • R L do V L - e
  • R C L - e
  • R T L
  • R V do C L - e
  • R P L - e
  • C C L - M
  • P A L
  • S A L
  • I A e S L
  • H P L
  • T T e e L
  • H C M L
  • I T A L
  • L P e C e L
  • T I L
  • T N e C L
  • N A e P L
  • M P C de A L
  • M I L
  • R C de I L
  • C A e S L - M
  • S P L
  • I - I N de B L
  • D de B S e M L - e
  • B B L
  • D D de B L - M
  • C C P L - M
  • I P de B L - e
  • C R L
  • J C M A e R L
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS
RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e
fundamentada, ainda que concisa, promovendo a integral solução da controvérsia.

2. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação por analogia da
Súmula 283/STF).

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial
contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do
processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de
verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser
confirmado ou revogado pela sentença de mérito.

4. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar ( periculum in mora  e
fumus boni iuris
) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte

5.
Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2016

  • M V de A N
  • F B
  • S B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J P B
  • I O B
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  • C N B K
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  • R B V S
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  • C C L
  • L D N C L
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  • R L do V L - e
  • R C L - e
  • R T L
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  • R P L - e
  • C C L - M
  • P A L
  • S A L
  • I A e S L
  • H P L
  • T T e e L
  • H C M L
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  • N A e P L
  • M P C de A L
  • M I L
  • R C de I L
  • C A e S L - M
  • S P L
  • I - I N de B L
  • D de B S e M L - e
  • B B L
  • D D de B L - M
  • C C P L - M
  • I P de B L - e
  • C R L
  • J C M A e R L
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • M V de A N
  • F B
  • S B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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  • S P L
  • I - I N de B L
  • D de B S e M L - e
  • B B L
  • D D de B L - M
  • C C P L - M
  • I P de B L - e
  • C R L
  • J C M A e R L
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2016

  • M V de A N
  • F B
  • S B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J P B
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  • B C L
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  • B C L - M
  • E de C L
  • M I L - M
  • M P L
  • T L L - e
  • W C e L
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  • R T L - e
  • R S C L - e
  • R B V C L - e
  • T B V S
  • R B V S
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  • C C L
  • L D N C L
  • R T F de C L
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  • T N e C L
  • N A e P L
  • M P C de A L
  • M I L
  • R C de I L
  • C A e S L - M
  • S P L
  • I - I N de B L
  • D de B S e M L - e
  • B B L
  • D D de B L - M
  • C C P L - M
  • I P de B L - e
  • C R L
  • J C M A e R L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • M V de A N
  • F B
  • S B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J P B
  • I O B
  • M L N B
  • C N B K
  • C A K
  • F B K
  • L B K
  • M B de A
  • V K
  • F N B
  • M O B B ESPÓLIO
  • A M B
  • R L B
  • V B B
  • R H B B
  • I S
  • G F B B
  • N A L da S
  • D Z
  • J C K da S
  • J N G
  • J T G
  • V T G
  • C R C
  • G M C
  • G J
  • M D C
  • M dos S
  • F P L
  • F I L
  • T V L V L
  • B P - P L
  • G C S
  • V V L - M
  • C A C de V L
  • I V L
  • G P L - M
  • B C S
  • B C C L
  • B C A L
  • J C de C L
  • B M de C L
  • B C & C L - M
  • B C L
  • B P L
  • B C L - M
  • E de C L
  • M I L - M
  • M P L
  • T L L - e
  • W C e L
  • V P L - e
  • D L e I I L
  • R T L - e
  • R S C L - e
  • R B V C L - e
  • T B V S
  • R B V S
  • B P e C L
  • C C L
  • L D N C L
  • R T F de C L
  • R L do V L - e
  • R C L - e
  • R T L
  • R V do C L - e
  • R P L - e
  • C C L - M
  • P A L
  • S A L
  • I A e S L
  • H P L
  • T T e e L
  • H C M L
  • I T A L
  • L P e C e L
  • T I L
  • T N e C L
  • N A e P L
  • M P C de A L
  • M I L
  • R C de I L
  • C A e S L - M
  • S P L
  • I - I N de B L
  • D de B S e M L - e
  • B B L
  • D D de B L - M
  • C C P L - M
  • I P de B L - e
  • C R L
  • J C M A e R L
  • M V de A N
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.

1. Não viola os artigos 165 e 458 do CPC o acórdão do Tribunal de origem que contém
fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos.

2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
(Súmula
283/STF).

4. Agravo conhecido, para negar seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por M V DE A N contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em face de acórdão do TRF 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS. TEMAS
QUE NÃO PERMITEM DELIBERAÇÃO NA VIA ELEITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. A medida Cautelar fiscal (Lei 8.397/92) reveste-se de caráter preventivo,
consistindo na intervenção de órgão judicial para eliminar ameaça de perigo ou
prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado em processo principal.

2. Caso envolvendo uma complexa cadeia de agentes e fatos (interligados ou não)
cuja correta apreciação e deslinde deve ficar adstrita à fase própria dos embargos à
execução, ou exceção de pré-executividade (se tal medida for comportada).

3. Os temas da ilegitimidade passiva do agravante e prescrição devem ser
manejados na forma de exceção de pré-executividade ou, mais apropriadamente,
via embargos à execução fiscal.

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, não obsta a
concessão de liminar em medida cautelar fiscal.

5. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Novo
entendimento do STJ.

6. Agravo parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o ora agravante aponta violação aos artigos 165, 267, § 3º, 458, II, e 535, do CPC, 2º,
3º, 5º, 10 e 13, parágrafo único, da Lei 8.397/92, 9º da Lei 6830/80, 135, 142 e 174, do Código
Tributário Nacional, 2º e 3º da Portaria da RFB nº 2284/2010, e 50 do Código Civil, alegando em
síntese que: (a) o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração;
(b) é vedado ao Poder Judiciário constituir crédito tributário, o que equivocamente pretende a
Fazenda Nacional através da Medida Cautelar de Arresto; (c) a Fazenda não se desincumbiu do ônus
de apresentar prova literal da constituição do crédito fiscal; (d) as dívidas que fundamentaram o
bloqueio judicial estão plenamente garantidas pelo seguro fiança da BRF, torna-se desnecessária a
medida pleiteada; (e) ausência de fundamentação da decisão que deferiu a liminar; (f) absoluta
incompetência do juízo da primeira vara federal de Caçador para processar e julgar o feito; (g)
ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo; (h) impossibilidade jurídica do pedido; (i)
preclusão consumativa quanto à inclusão da recorrente no polo da presente ação; (j) inexistência de
sucessão de empresas; (l) ocorreu a decadência do direito da Fazenda em cobrar do Recorrente
valores autuados há mais de duas décadas.O recorrente jamais teve seu nome incluído nas CDAs
executadas, mesmo porque nunca teve relação societária ou de qualquer outra sorte com as empresas
envolvidas na Execução; (m) ocorrência da prescrição.

Em contrarrazões ao recurso especial, alega o agravado: (a) inviabilidade de revisão de
matéria fática, conforme Súmula 7/STJ; (b) alegações típicas de contestação, que não podem ser
analisadas sob pena de supressão de instância; (c) pugna quanto ao ponto impugnado pela
manutenção do acórdão.

O recurso foi inadmitido por meio de decisão proferida pelo Presidente do TRF 4ª Região,
sob a fundamentação segundo a qual o tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.

O agravante impugnou devidamente os fundamentos adotados na decisão agravada, por
meio do presente agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente cumpre esclarecer que não viola os artigos 165 e 458 do CPC o acórdão do
Tribunal de origem que contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos
pontos controvertidos.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES. DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. VIA ADEQUADA.

1. Inocorrência de maltrato aos arts. 131; 458 e 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1349634/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe
24/10/2014)

Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a
controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA
DO STJ.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido,
de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas dos autos, e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 505.487/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO DAS TARIFAS DE EMBARQUE EM TERMINAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,

conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 624.116/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)

Da análise dos autos, verifica-se que a instância ordinária, ao decidir a controvérsia
fundamentou da seguinte forma:

O tema da ilegitimidade passiva (bem como da suposta preclusão), longamente
discorridos neste agravo devem, primeiro, ser apreciados no Juízo da origem, ou
em sede de exceção de pré-executividade ou na via dos embargos à execução. E
não poderia se diferente, porque aqui se trata de apreciar pedido de cassação de
liminar deferida em sede Medida Cautelar Fiscal, a qual, por óbvio, nada deliberou
sobre as teses de defesa constantes na inicial deste agravo. Assim, eventual
deliberação desta Corte Revisora, sem dúvida, configuraria supressão de instância.

(...)

De outro lado, uma simples visualização da decisão agravada revela uma complexa
cadeia de agentes e fatos (interligados ou não) cuja correta apreciação e deslinde
deve ficar adstrita à fase própria dos embargos à execução, ou exceção de
pré-executividade (se tal medida for comportada)(...) (e-STJ Fl.21125-21126)

Todavia, esses fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido, não foram infirmados
nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice Súmula 283/STF, que dispõe
in
verbis
: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Vale destacar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à baila
novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do
decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO.
PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REALIZAÇÃO DE OBRAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. No caso dos autos, os argumentos do acórdão recorrido não enfrentados são
suficientes para manter o decisum recorrido, o que atrai na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.".

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, ao negar provimento às apelações, entendeu por manter a
sentença de extinção do feito tendo em vista que o pedido constante da inicial é
genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Modificar o acórdão recorrido
demandaria a incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que é

vedado a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

3. Por fim, quanto à alegação da parte recorrente de que foi "constatado - com
demonstram os documentos de fls. 13/29 - que a UFRJ não tem realizado qualquer
obra de conservação no referido imóvel, tendo em vista o estado de conservação
em que se constatou estar o imóvel", a Corte de origem asseverou que tais obras
ocorreram. Dessa forma, averiguar se de fato foi realizada alguma obra demandaria
a análise dos fatos e provas trazidas aos autos, o que novamente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1376352/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE FORAM CONCEDIDAS MAIS
DE UMA OPORTUNIDADE PARA SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE
NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.

I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à documentação
indispensável à propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido -
de foram concedidas mais de uma oportunidade para a supressão da irregularidade,
antes do indeferimento da inicial - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 607.618/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS
SUCESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO

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30/03/2016

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Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8273 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1427233 (2013/0419551-7) em 22/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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