Informações do processo 2015/0075429-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 704.679
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/05/2015 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA
JUIZ DE FORA-RIO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que incide
na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que o agravo em recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado para a
inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à
admissibilidade do apelo, não demonstrou que o óbice indicado no decisório agravado não teria
aplicação no caso em apreço.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão