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Movimentações 2016 2015
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA
JUIZ DE FORA-RIO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que incide
na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se ressaltar que o agravo em recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado para a
inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à
admissibilidade do apelo, não demonstrou que o óbice indicado no decisório agravado não teria
aplicação no caso em apreço.
É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?