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Movimentações Ano de 2016
23/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PERMISSÃO LEGAL
E CONTRATUAL PARA ESCOLHA DE OUTRO FORO. AÇÕES AJUIZADAS
NA INGLATERRA. SENTENÇAS PROFERIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA NO BRASIL PELA PARTE SUCUMBENTE NO
TERRITÓRIO INGLÊS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA.
1. Tendo sido extinta a ação declaratória por faltar ao Poder Judiciário brasileiro
jurisdição sobre o feito – matéria objeto dos recursos especiais –, os efeitos da
superveniente homologação de sentença estrangeira acerca da referida demanda
somente poderão ser enfrentados se reconhecida a jurisdição nacional. Isso porque,
sem jurisdição e sem competência, não é permitido ao magistrado nem ao STJ decidir
nenhuma outra questão jurídica, meritória ou processual.
2. As matérias relacionadas para efeito de comprovar a afronta ao art. 535 do
CPC/1973 foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, sobretudo à luz dos arts. 88, 89
e 90 do CPC/1973, de cláusula contratual e, ainda, da livre aceitação pelas partes da
jurisdição estrangeira. Omissões, portanto, descaracterizadas.
3. Apesar de reconhecer a jurisdição concorrente com fundamento no art. 88, I, do
CPC/1973 e no próprio contrato (cláusula 14.2), o TJRJ afastou a jurisdição do Poder
Judiciário brasileiro, tendo em vista que contratantes e contratadas ajuizaram
demandas no foro inglês e, somente depois de sentenciados os respectivos processos, a
empresa cessionária dos supostos direitos das partes sucumbentes propôs ação
declaratória no Brasil com o propósito de rediscutir questões decididas pela Justiça
alienígena. Em tais circunstâncias, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da
segurança jurídica, os quais também devem ser respeitados no plano internacional,
mantém-se a extinção da presente declaratória por faltar jurisdição à magistratura
brasileira.
4. Diante da impossibilidade legal de a parte se beneficiar da própria torpeza, descabe
à recorrente alegar a existência de fraude vinculada à cláusula de eleição de foro e de
aplicação da legislação inglesa ao contrato assinado em território inglês.
5. Sendo vedado às cedentes ajuizar a presente ação no Brasil, também não poderia
fazê-lo a cessionária, que possui os mesmos direitos daquelas, não mais.
6. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de semelhança fática
entre os casos confrontados.
7. Não sendo partes nesta demanda, cabe às cedentes, para interpor recurso especial,
comprovar "o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação judicial", nos termos do art. 499, § 3º, do CPC/1973.
Incidência da Súmula n. 5 do STJ, considerando a necessidade de examinar
integralmente as cláusulas do contrato assinado entre a cessionária, autora desta ação,
e as cedentes, com recursos especiais distintos.
8. Verificada a cessão de supostos créditos disputados judicialmente (art. 358 do
CC/2002), não incide o direito à evicção em favor da cessionária, disciplinado no art.
359 do CC/2002, sendo certo não ter existido hipótese de "retomada" nem "perda" de
domínio ou posse de bem adquirido pela cessionária. Fica afastada a legitimidade
recursal das cedentes também por essa razão.
9. Recurso especial interposto por MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA
LTDA. conhecido em parte e desprovido. Recurso interposto por FSO
CONTRUCTION INC. e outras não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial
interposto por MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA e negou-lhe provimento e não
conheceu do recurso especial interposto por FSO CONTRUCTION INC e OUTROS, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
Sustentação oral: Dr. LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA, pela parte RECORRENTE: FSO
CONSTRUCTION INC
Dra. ANA PAULA DE BARCELLOS, pela parte RECORRIDA: BRASPETRO OIL
SERVICES COMPANY - BRASOIL
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial interposto
por MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA e negou-lhe provimento e não conheceu
do recurso especial interposto por FSO CONTRUCTION INC e OUTROS, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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