Informações do processo 2016/0049562-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 872.734
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2016 a 23/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

23/08/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O PROVEITO
ECONÔMICO DEVE CORRESPONDER À EXPRESSÃO MONETÁRIA DO
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, DETERMINANDO, ASSIM, O VALOR DA
CAUSA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por AUTO
ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTROS, com fundamento
na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ESTIMAR ECONOMICAMENTE O
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA QUE DEVERÁ SER O VALOR
ATRIBUÍDO A CAUSA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

PRECEDENTES.

- O ordenamento jurídico determina que a toda causa será atribuído um
valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato e, nas demandas
indenizatórias, havendo possibilidade de estimar o proveito econômico pretendido,
este deve ser o valor atribuído à causa
 (fl. 119).

2.    Os Embargos Declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 133/138.

3. Nas razões recursais, alega-se violação dos arts. 258 e 259 do CPC/73,
sustentando-se que, enquanto não restar fixado o valor do pleito indenizatório, faz-se necessário a
manutenção do valor da causa em R$ 100.000,00 de forma estimativa, conforme indicado pelo ora
recorrente na exordial, uma vez que o pedido principal trata-se de revisão de tarifa de transporte
público, que não pose ser expressado de forma numérica em valor fixo.

4.    Juízo negativo de admissibilidade às fls. 156/157, contra o qual foi interposto

o presente Agravo (fls. 160/164).

5.    É o relatório.

6.    O pleito não merece prosperar.

7. É firme a orientação desta Corte de que o proveito econômico deve
corresponder à expressão monetária do pedido expresso na inicial, determinando, assim, o valor da
causa. Confira-se, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES SALARIAIS. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. INCERTEZA DO
CONTEÚDO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE
SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor
da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico,
considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com
a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando
constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.

3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.
331.238/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO E
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. VALOR DA
CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O
PROVEITO ECONÔMICO.

1. Trata-se de ação que debate a nulidade de instrumentos delegatórios
firmada entre as partes e a condenação do DETRO a promover licitação para as
linhas exploradas pela pessoa jurídica de Direito Privado. Após impugnação do
valor da causa, foi este fixado em R$ 310 mil, mas a agravante busca estabelecê-lo
em R$ 1 mil.

2. A matéria referente ao valor da causa foi amplamente debatida nos autos.
O dispositivo em comento está, ao menos, implicitamente prequestionado.

3. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido
com a demanda, ainda que declaratória.

4. Cuidando-se de debate sobre concessão de linha avaliada em R$ 310 mil,
atribuir-se tal valor à causa reflete a valoração possível do conteúdo econômico da
demanda, à luz dos elementos dos autos. Precedente em situação análoga.

5. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 153.202/RJ, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012).

8. Na espécie, a respeito do valor atribuído à causa na exordial, assim se

manifestou a Corte de origem no acórdão recorrido:

Cinge-se a analise do presente recurso acerca da viabilidade de sustar os
efeitos da decisão recorrida, a qual elevou o valor da causa para R$ 14.125.353,36
(quatorze milhões cento e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e
seis centavos).

Pretendem os recorrentes a fixação do valor da causa no
importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Mister ressaltar, por oportuno, que o ordenamento jurídico determina que a
toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato, e com relação as demandas indenizatórias a jurisprudência informa que
havendo possibilidade de estimar economicamente a pretensão inicial, o valor da
causa corresponde ao proveito econômico declarado.

(...)

Dentro deste contexto, compulsando os autos, mormente os fundamentos
fáticos trazidos pelos agravantes e os elementos probatórios juntados, numa análise
superficial, própria à presente via recursal, entendo que merece ser mantida a
decisão objurgada, uma vez que, conforme consignado pelo Juiz primevo, pode-se
verificar que os autores, ora agravantes, demonstraram um proveito econômico certo
nas suas razões iniciais.

Frise-se que os autores buscam indenização por supostos prejuízos
decorrentes da defasagem do valor da tarifa de transporte público urbano vigente,
bem como que identificam que o valor do prejuízo por passageiro importa em R$
0,31 (trinta e um centavos de real) e que o número de passageiros corresponde a
7.594.276 (sete milhões e quinhentos e noventa e quatro mil e duzentos e setenta e
seis) por mês.

Ato contínuo, constata-se que dessa forma o prejuízo mensal apurado perfaz
a quantia de R$ 2.354.225,56 (dois milhões trezentos e cinqüenta e quatro mil
duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), e que multiplicando este
valor por 6 (seis), considerando o ajuizamento da demanda no mês de novembro de
2013, pretendendo efeitos financeiros retroativos a partir do mês de junho de 2013,
chega-se ao montante de R$ 14.125.353,36 (quatorze milhões cento e vinte e cinco
mil trezentos e cinqüenta e três reais e trinta e seis centavos), o qual representa o
proveito econômico pretendido pelos demandantes.

Ademais, importante frisar que o valor das custas processuais a serem
recolhidas na presente questão, inclusive o valor máximo cobrado referente a custas,
importa em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme "Tabela I - Atos
Processuais, I - Depósito Prévio na Primeira Instância", constante da Lei
9.619/2012, montante este passível de ser suportado pelos agravantes, empresas de
transporte coletivo consideradas de grande porte.

Diante de tal conjuntura, imperiosa a manutenção da decisão objurgada.

Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, revogando-se a
decisão de fls. 104/107, que sustou os efeitos da decisão recorrida
 (fls. 121/124).

9. Evidencia-se da leitura do trecho que a eventual revisão do julgado demandaria
inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, pressupondo o reexame de questão
relacionadas às contas do possível proveito econômico das partes envolvidas, circunstância que obsta
a análise do tema em sede de Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial de
AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS.

11. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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20/04/2016

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/04/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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