Informações do processo 2015/0183838-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1545502
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2015 a 23/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE
DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA
SECURITÁRIA.

1. O contrato de seguro de danos pessoais abrange danos morais, salvo cláusula
expressa de exclusão ou cláusula independente e específica de contratação de danos
extrapatrimoniais.

2. A seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da
denunciação à lide.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83/STJ.

4. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se igualmente aos recursos especiais interpostos
com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela
referida relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional.

5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes
cuidam de situações fáticas diversas.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

7. Agravo em recurso especial desprovido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e agravo interposto por PAULO LUIZ
FACHINI.

Julgo conjuntamente os apelos.

I – Recurso especial interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"ACIDENTE DE VEÍCULO. RÉU QUE INGRESSOU EM VIA
PREFERENCIAL E ABALROOU A MOTOCICLETA DO AUTOR QUE
TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O
SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE
IMPRIMIDO PELO AUTOR. TESE NÃO COMPROVADA. IMPRUDÊNCIA
E IMPERÍCIA DO RÉU. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS
CAUTELAS DEVIDAS. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL
EXCESSO DE VELOCIDADE. AUTOR QUE SOFREU FRATURA NOS
DOIS JOELHOS E PERMANECEU INTERNADO DURANTE 17 DIAS.
REALIZAÇÃO DE TRÊS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E
NECESSIDADE DE OUTRA CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ADEQUADA À EXTENSÃO
DOS DANOS. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR
REFERENTE AO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. DESPESAS
MÉDICAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM
TRATAMENTO FUTURO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO MEDIANTE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. AUTOR QUE RESTOU INCAPACITADO
DEFINITIVAMENTE PARA AS ATIVIDADES QUE EXERCIA AO TEMPO
DO ACIDENTE. PENSIONAMENTO DEVIDO. VERBA FIXADA NO
VALOR DOS RENDIMENTOS DO AUTOR AO TEMPO DO SINISTRO
DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. PARCELAS
VENCIDAS. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA
CITAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO ATÉ O DIA 10 DE
CADA MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. REAJUSTE PELOS MESMOS
ÍNDICES DA CATEGORIA A QUE PERTENCIA O AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RÉU A CONSTITUIR CAPITAL NO PRAZO DE 60
DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS PELA
LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA
SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONSTANTE DAS
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. COBERTURA CONTRATADA
PARA DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE OS DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADO PARA
COM O AUTOR. SOBRE O VALOR DAS COBERTURAS INCIDE
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DA
CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA
CITAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS E DA QUANTIA
RECEBIDA PELO AUTOR RELATIVO AO SEGURO DPVAT.
POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA MANIFESTA DA SEGURADORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AO PATRONO DO SEGURADO ARBITRADO EM 10% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DO RÉU E LITISDENUNCIADA
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ, fls. 423/424).

Os embargos declaratórios, subsequentemente opostos, foram rejeitados.

Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido, ao reconhecer a contratação de cobertura
não prevista na apólice, negou vigência aos arts. 757 e 760 do CC.

Afirma que o presente recurso deve ser conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido, bem como reconhecida a inexistência de cobertura securitária para danos morais.

Quanto ao tema, aponta divergência jurisprudencial, sustentando que os danos pessoais
abrangem os morais tão somente se não tiverem sido objeto de exclusão expressa ou não figurarem
como objeto de cláusula contratual independente.

Também alega divergência jurisprudencial no que se refere à aplicação de juros sobre o
capital segurado. Defende que sobre o valor da apólice não devem incidir juros moratórios, mas
apenas atualização monetária.

Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 660/661), ascenderam os autos ao STJ.

É o relatório. Decido.

De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso especial foi interposto com
fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

I.I – Cobertura securitária para danos morais

O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da seguradora e condenou-a ao
pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente que vitimou o autor.

Concluiu que era da recorrente o ônus pelo pagamento da referida indenização
porquanto, não obstante a existência de cláusula específica de exclusão de cobertura de indenização
de danos morais, a contratação de cláusula contratual de danos pessoais abrange os danos morais.
Veja-se excerto do julgado:

" Verifica-se da Apólice de Seguros de fl. 152 que o veiculo do segurado,
possuía as seguintes coberturas: danos materiais: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) e danos corporais: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Por outro lado, consta da Cláusula 5 das Condições Gerais do Contrato:

5 - RISCOS NÃO COBERTOS

O presente Seguro não cobre prejuízos resultantes de: [...]

- danos morais, mesmo em decorrência de riscos cobertos nas
garantias de danos materiais e/ou corporais, salvo se for contratada a
cobertura adicional específica na apólice" (fls. 178-179).

Não obstante a existência da referida cláusula de exclusão, está sedimentado
nos Tribunais Pátrios o entendimento de que em matéria securitária, a previsão
contratual de danos corporais abrange os morais, porquanto estes são espécies do
gênero danos pessoais/corporais, os quais abrangem tanto os aspectos físicos

quanto os psíquicos da vítima" (e-STJ, fl. 442-443).

O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
firmou-se no sentido de que, o contrato de seguro de danos pessoais abrange danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão ou cláusula independente e específica de contratação dos danos
extrapatrimoniais. A propósito, vejam-se estes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAL E MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE O
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO
DA COBERTURA. ARTS. 757 E 760 DO CC/2002. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 e 402 DO STJ. MANUTENÇÃO
DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. No caso concreto, o
Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser
devida a indenização securitária porque os danos morais estariam abrangidos na
previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de
exclusão prevista no contrato. 2. O posicionamento adotado na decisão recorrida
coincide com a orientação desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da
Súmula nº 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos
morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. Não sendo a linha argumentativa
apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
745.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/9/2015.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO (ATROPELAMENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA.
DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE.
MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A previsão contratual de
cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes
não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula
contratual independente (Súmula 402/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça,
afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não
provido." (AgRg no AREsp n. 378.288/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/8/2015.)

Divergindo o entendimento do Tribunal de origem do desta Corte, deve ser reconhecida
a divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente.

I.II – Incidência dos juros moratórios

Neste ponto, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte de
que, em virtude da denunciação à lide, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE
MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA
NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES.

1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de
mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do
Código Civil de 2002.

2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi
constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a
indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na
ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput,
do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as
demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a
parte segurada. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido." (Quarta Turma, AgRg no AREsp n.
567.856/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA
DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações
que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem
incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito
contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinistro.

[...]

4. Agravo regimental não provido." (Terceira Turma, AgRg no AREsp n.
531.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2015.)

Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.

II – Agravo PAULO LUIZ FACHINI

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial visto que o apelo não

pode ser admitido quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não observou as
exigências dispostas nos arts. 541, parágrafo único do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que
impossibilita comparar as situações fáticas que embasaram as decisões, o que inviabiliza a verificação
da alegada divergência jurisprudencial.

Concluiu-se também que a apreciação das razões recursais acarretaria a rediscussão do
mérito da questão posta em julgamento, com nova análise do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula n. 7/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Alega o recorrente, em síntese, que o Tribunal de origem atribui ao art. 950 do CC
entendimento diverso de outro tribunal que, em caso idêntico, julgou não ser cabível a fixação de
pensão mensal vitalícia.

Passo, pois, à análise das proposições

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Por meio da Petição n. 00535009 (e-STJ, fl. 328), protocolada em 27.11.2015, PAULO
LUIZ FACHINI, recorrente, informou que havia sido realizado acordo entre as partes e requereu a
extinção do feito com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, razão pela qual, com

fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julguei o recurso prejudicado em virtude da perda de seu
objeto.

Ao publicar a referida decisão, verificou-se que CONFIANÇA COMPANHIA DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL também é parte recorrente, pois teve seu
recurso especial admitido pelo Tribunal de origem.

Diante disso, intime-se a recorrente CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de
seu interesse recursal.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00535009 (e-STJ, fl. 328), protocolada em 27.11.2015, a
recorrente informa que foi realizado acordo entre as partes, razão pela qual requer a extinção do feito
com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, determinando-se o envio dos autos à
origem para as providências necessárias à extinção e arquivamento do feito.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso
em virtude da perda de seu objeto
.

Remetam-se os autos ao juízo de origem para homologação do referido acordo e demais
providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão