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Movimentações 2017 2016
13/09/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REGRAMENTO
DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do
art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das
demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as
em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
2. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil
extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na
Súmula 54/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
30/08/2017
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
14/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/07/2017 Visualizar PDF
30/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
apresentado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR,
SEM QUE A PARTE INTERESSADA TENHA INTERPOSTO O RECURSO
CABÍVEL, EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL -
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES -
INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE
IPSA - DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS
DANOSAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - QUANTIA
INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAS PARA CASOS
SEMELHANTES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA
PRIMEIRA NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU EM 07.09.2008 - SÚMULA 54
DO STJ - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO- RECURSOS - APELAÇÃO
1 - PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 - PARCIALMENTE CONHECIDO -
PARTE CONHECIDA - NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fl. 584)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial
a respeito do termo inicial dos juros de mora, violação aos arts. 884 e 994 do Código Civil, sob o
argumento de que o valor da indenização deve ser reduzido.
O parecer do Ministério Público Federal, às fls. 746/749, é pelo não provimento do
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia quanto à razoabilidade dos danos morais fixados em razão da
inscrição indevida do nome do agravado em cadastro de inadimplentes.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, majorou os danos morais para o
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consignando, na oportunidade, o seguinte:
"No que diz respeito ao quantum indenizatório, vale consignar que a
indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir
também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da
proporcional idade e razoabilidade.
A par destas considerações, a quantia encontrada pela decisão impugnada (R$
5.000,00) não se mostra adequada, devendo ser majorada.
Isso porque é cediço que para a fixação dos danos morais deve-se levar em
conta critérios como da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade,
tendo essa indenização dupla função (reparatória e sancionatória). Deve-se
levar em consideração, ainda, a intensidade e duração da dor, o grau de culpa
e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte
de enriquecimento, não se exigindo demonstração cabal dos sentimentos
provocados pelo ilícito ou prova efetiva do prejuízo.
Diante da ampla possibilidade concedida ao juiz na determinação do valor da
indenização, devem ser estabelecidos alguns critérios objetivos para que o
poder do magistrado não seja arbitrário, até mesmo para propiciar às partes
argumentos concretos em caso de eventual discordância com a quantia fixada.
Desse modo, pode-se estabelecer os seguintes critérios para a fixação da
indenização por danos morais no caso vertente: a) a intensidade do sofrimento
do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição
social e política do ofendido; b) a intensidade do dolo ou o grau da culpa dos
responsáveis, sua situação econômica, bem como a sua solvabilidade; e, c) as
práticas realizadas pelos ofensores objetivando minorar as consequências do
ato ilícito.
Ainda, em que pese o efetivo sofrimento moral, aferir o valor justo e suficiente a
ser indenizável é tarefa que exige prudência e sensibilidade do Juiz, na
ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da
mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da
indenização.
Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente, se possível,
restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se
encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato,
busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma compensação
financeira.
Sob a mesma diretriz, para a avaliação da pretensão, temos que o dano moral
é resultante do sofrimento humano pela lesão a um direito, representado na
dor, na vergonha ou uma outra sensação que cause constrangimento à pessoa.
Portanto, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária
prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido,
como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.
É assente, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos
morais deve ter em vista a condição sócio-econômica dos envolvidos, a
intensidade da ofensa e sua repercussão." (e-STJ, fls. 590/591)
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : " A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em
razão de dívida cobrada indevidamente. Nesse sentido:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
reparação do dano moral pelo ato ilícito de incluir os dados da usuária em
cadastro de inadimplentes injustificadamente, consideradas as circunstâncias
do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas
nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou
exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar
a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 538.645/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS
CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade,
o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização
por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é
exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o
dano moral decorreu da inscrição indevida do nome da parte ora agravada em
cadastro de inadimplentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.942/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência das Turmas que
integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como no presente caso,
sejam os danos morais ou materiais. Esse entendimento, fixado na Súmula 54/STJ, em 1992, vem
sendo mantido sem discrepância nos julgados recentes desta Corte.
'DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM APÓS A EXTINTO CONTRATO DE
CESSÃO DE USO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARTIGOS ANALISADOS:
11, 20 E 398 DO CC.
1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por
danos morais ajuizada em 14/2/2008. Recurso especial concluso ao Gabinete
em 13/8/2012.
2. Demanda em que se discute a existência de dano moral puro decorrente da
utilização de imagem com fins comerciais após a extinção de contrato de
cessão em razão do advento do termo contratual.
3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a
ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
4. A violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins
comerciais sem a prévia autorização, caracteriza dano moral in re ipsa a ser
compensado (Súmula 403/STJ).
5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
contam-se desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sejam
os danos materiais ou morais.
6. Recurso especial provido.'
(REsp 1337961/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2014, DJe 03/06/2014)
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher o pedido de
iIegitimidade da agravante, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento
vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual." - Súmula n. 54/STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.'
(AgRg no AREsp 533.555/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
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Confirma a exclusão?