Informações do processo 2016/0217116-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1620852
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/08/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA

RECURSAL ELEITA.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre

o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso.

Art. 1.022 do NCPC.

2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta
a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos

de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão