Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3600)

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.620.852 - PR (2016/0217116-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : JOAQUIM MIRO - PR015181

ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802

BRUNO DI MARINO - RJ093384

LIDIA GUIMARÃES CUPELLO - RJ146950

BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442

LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI - PR040624

EMBARGADO : LUMINA PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA

ADVOGADOS : JEAN DAL MASO COSTI E OUTRO(S) - PR043893

LUIS FELIPE CUNHA - PR052308

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO

MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre
o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso.
Art. 1.022 do NCPC.

2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta
a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos

Processos na página

2016/0217116-5