Informações do processo 2015/0147211-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.538
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/08/2015 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

17/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO CONFERIR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU
EXTENSIVA SEM DISPOSIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Nos termos do art. 37, caput , da Constituição da República, a
Administração Pública não pode conferir interpretação restritiva ou extensiva se a
norma legal assim não dispuser (princípio da legalidade).

2. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, a lei é a baliza máxima e
mínima da atuação administrativa.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Vistos.

Manifestem-se os agravados sobre o agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal.

Brasília (DF), 31 de março de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IES. ART. 9º, IX, DA
LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra decisão singular de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial do
ora embargante.

O acórdão de origem está assim ementado (fls. 806/807, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. IES. COBRANÇA DE TAXA
PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO/DIPLOMA. ILEGALIDADE. RECURSOS
AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

1. Apelações Cíveis interpostas pela Associação Vitoriana de Ensino Superior –
AVIES e pelo MPF contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª VF Cível de Vitória
nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo 2º Apelante, o qual julgou
parcialmente procedentes os pedidos autorais.

2. Assevera a AVIES que o Autor não teria legitimidade ativa para a
propositura da presente ACP. Interpretando-se o disposto no artigo 127 c/c artigo
129, III, ambos da CRFB, conjugados, ainda, com o artigo 82, I, da Lei nº 8.078/90
(CDC), fácil concluir pela legitimidade ativa do MPF, tendo em vista a inegável
existência de interesse coletivo na demanda.

3. Não merece prosperar a afirmação de ilegitimidade passiva das IES
elencadas na Inicial, bem como de inexistência de interesse de agir por parte do
Autor. Ambas as teses foram devidamente enfrentadas pela Sentença a quo, não
havendo ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV e ao artigo 93, ambos da CRFB.

4. Outrossim, conforme anotado pelo MPF à fl 648, “(...) o objetivo da
demanda proposta não se resume ao pleito de fazer cessar a cobrança dos encargos
referentes à expedição do diploma, mas, outrossim, abarca a intenção de atribuir à
IES a responsabilidade no custeio das taxas de registro cobradas pela UFES. Assim,
ainda que a apelante não efetue cobranças para expedição do diploma, o repasse dos
encargos referentes ao registro dos alunos a torna legítima para ingressar no pólo
passivo.” Logo, a tese de carência de ação do Autor é improcedente.

5. Alega a AVIES que o Parecer CNE/CES nº 91/2008, homologado pelo
MEC, constituiria fato superveniente à propositura da ação, modificativo e extintivo
do direito do Autor, posto que, segundo referido Parecer, as Resoluções nº 01/83 e nº
03/89, ambas apontadas na Exordial como óbice normativo para tal cobrança, não
estariam mais em vigor. É preciso considerar que o MPF elencou outros textos
normativos que estariam sendo violados pela cobrança ilegal, de modo que não se
limitou o Autor a indicar as ditas resoluções como obstáculo à cobrança.

6. O argumento segundo a qual a Justiça Federal seria absolutamente
incompetente não merece guarida, notadamente pelo indiscutível interesse da União
Federal no deslinde da causa.

7. No mérito, andou bem o Juízo a quo em reconhecer a ilegalidade da
cobrança de valores para expedição e registro de diploma por parte das entidades
Rés, e, consequentemente, condená-las a se absterem de cobrar qualquer tipo de
valor para efeito de expedição e registro do (1º) certificado/diploma, inclusive a taxa
cobrada pela UFES.

8. À luz da legislação aplicável, tal como a Portaria MEC nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, dentre outras, a cobrança mostra-se completamente descabida,
posto que a mensalidade escolar abrange o respectivo fornecimento de certificado de
conclusão de curso.

9. Da mesma forma, caminhou bem o Juízo ao negar provimento ao pedido
formulado em face da União Federal. Também neste tópico, a Sentença Monocrática
há de ser mantida, pois a regra inserta no artigo 9º, IX, da Lei nº 9.394/96 não
autoriza concluir pela existência de dever tão específico (de fiscalização) por parte da
União Federal. Apenas através de um exagerado esforço de hermenêutica seria
possível aceitar a procedência do pedido acima formulado.

10. Do exposto, nego provimento às Apelações interpostas pela AVIES e pelo
MPF, mantendo in totum a Decisão guerreada. Outrossim, julgo prejudicado o
Agravo Retido de fls 409/427."

A decisão ora embargada tem a seguinte ementa (fl. 933, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COBRANÇA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz que a decisão singular proferida por
esta relatoria é contraditória, pois não se pretende aferir o reconhecimento do interesse da União. Na
verdade, pretendem as razões recursais modificar o ponto em que o acórdão de origem afasta a
condenação da União a fiscalizar o descumprimento das normas legais por parte das instituições
privadas de ensino superior.

Requer, por fim, que seja sanada a suposta contradição, com efeitos infringentes, para
fins de provimento do recurso especial.

Oitiva da embargada (fls. 951/957, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.

A decisão embargada, de fato, não apreciou o ponto relativo à fiscalização por parte
da União com base no art. 9º, IX, da Lei 9.394/1996, examinando questão diversa da pleiteada.

Com efeito, a Corte de origem analisou o citado dispositivo à luz do princípio da
legalidade (art. 37,
caput , da Constituição da República), concluindo não estar caracterizado o poder
de fiscalização da União em um comparativo entre o art. 9º, IX, da Lei 9.394/1996 e o art. 1º do
Decreto 5.573/2006,
verbis (fls. 802/804, e-STJ):

"Da mesma forma, caminhou bem o Douto Juízo ao negar provimento ao
pedido formulado em face da União Federal, fls 22/23, verbis:

“(...) condenação da UNIÃO, em sede de SENTENÇA DE MÉRITO, em
obrigação de fazer, qual seja a de, efetivamente, fiscalizar as instituições de ensino
superior ora demandadas, no sentido de exigir-lhes o cumprimento das normas
gerais da educação nacional, mormente no tocante às Resoluções nº 01/83 e a nº
03/89, do antigo Conselho Federal de Educação (atual CNE), aplicando-se-lhe as
penalidades cabíveis (...).”

Também neste tópico, a Sentença Monocrática há de ser mantida. Entende esta
Relatoria que a regra inserta no artigo 9º, IX, da Lei nº 9.394/96 não autoriza
concluir pela existência de dever tão específico (de fiscalização) por parte da União
Federal. Apenas através de um exagerado esforço de hermenêutica seria possível
aceitar a procedência do pedido acima formulado.

Senão, vejamos, verbis:

“Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a

assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este
nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.” (grifo nosso)

Cumpre ressaltar que transcrito artigo 9º, inciso IX, ora invocado pelo
Apelante MPF como amparo para a caracterização do poder de fiscalização da
União Federal, encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 5.773, 9 de maio de
2006, que “Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e
seqüenciais no sistema federal de ensino.”

Assim, a fim de verificar a procedência da alegação do MPF, cumpre analisar
os termos do citado Diploma Regulamentador. Com efeito, logo no artigo 1º, o
Decreto nº 5.773/06 estabelece balizas fundamentais para a extensão a ser conferida
ao inciso IX do artigo 9º da Lei nº 9.394/96, verbis:

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de
graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

§ 1º A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos
do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e
seqüenciais.

§ 2º A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de
educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável.

§ 3º A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e
supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.”
(grifo nosso)

Do exposto, conjugando-se os dispositivos supra, e à luz do Princípio da
Legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), entende este Relator que não há como
acolher a irresignação do MPF, o qual pugna pela reforma parcial da Sentença a
quo, de modo a condenar a União Federal a fiscalizar a ocorrência de tal prática.

Outra conclusão acarretaria a condenação do Ente Público a uma atribuição
que não está devidamente expresso na legislação aplicável."

O posicionamento do Tribunal de origem baseou-se no art. 37, caput , da Constituição

de 1988, segundo o qual, pelo princípio da legalidade, não cabe à Administração Pública conferir
interpretação restritiva ou extensiva se a norma legal assim não dispõe. Por conseguinte, a solução
adotada pelo acórdão recorrido pautou-se nos termos da jurisprudência desta Corte, não comportando
nenhuma reforma.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI
11.0191/2005 E DECRETO 5.824/20006. APROVEITAMENTO DE CURSOS DE
CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA
RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADSTRIÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que a embasam.

2. O procedimento de enquadramento na carreira dos servidores optantes pelo
novo Plano de Carreiras e Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito
das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, instituído
pela Lei 11.091/2005, restou previsto no Capítulo VII da referida Lei, observados o
seu art. 26, inciso III, e o Anexo III, e a posterior regulamentação pelo Decreto
5.824/2006, quanto ao enquadramento por nível de capacitação.

3. Por sua vez, o desenvolvimento na carreira, contou com previsão específica
em capítulo distinto da Lei 11.091/2005 - Capítulo V, tendo a progressão por
capacitação profissional também sido condicionada ao cumprimento dos requisitos
contidos no Anexo III, porém, contou ainda, com regra impeditiva de soma das

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