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Movimentações Ano de 2016
17/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO
NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência do dano moral, no presente
caso, impõe necessário reexame fático para o deslinde da controvérsia, o que não enseja recurso
especial, ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com ao agravante para regularizar a
representação processual (fl. 628):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da seguinte
forma ementado:
Apelação Cível. Relação de Consumo. Descumprimento contratual. Pessoa
jurídica. Honra objetiva. Necessidade de prova efetiva do dano moral.
Inocorrência. Recurso que se da provimento.
Precedentes citados: 0015731-84.2007.8.19.0002 - APELACAO - DES.
ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 16/09/2013 - VIGESIMA
QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR; 0394724-03.2009.8.19.0001
- APELACAO - DES. REGINA LUCIA PASSOS -
Julgamento: 13/09/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL
CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
A agravante pretende que se reconheça a ocorrência de ato ilícito no presente caso
com a consequente condenação da recorrida no dano moral suscitado.
Passo a decidir.
Sem respaldo a presente insurgência.
No que pertine ao dano moral, a pretensão esbarra no óbice da súmula nº 7 desta
Corte, devido à necessidade de reexame fático para o deslinde da controvérsia, mormente por ter o
Tribunal estadual concluído que:
"Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal
e, além disso, há de ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido
ato.
Não obstante Súmula 227 do STJ, no sentido de que 'A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral', cabe ressaltar que esta não detém honra subjetiva,
possuindo, todavia, honra objetiva.
Assim, deve provar efetivo prejuízo à imagem, prestígio perante seus clientes,
fornecedores e terceiros para que fique caracterizado efetivo abalo moral, o
que não ocorreu no caso em tela.
(...)
No caso em tela, a entidade religiosa não logrou comprovar danos que
pudessem abalar a sua imagem perante seus fieis ou terceiros. Os danos
morais descritos pela apelante como justificativa para o dano moral são
inerentes à pessoa física e não se coadunam com os danos que seriam
cabíveis à pessoa jurídica.
Assim, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses admitidas pela doutrina e
jurisprudência para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, quais
sejam: dano à imagem, reputação ou ao seu nome – a chamada honra
objetiva" (fl. 458/460).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?