Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE
NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da
equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à
vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não
ocorreu.
III – É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando
incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
16/08/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
31/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA
QUÍMICA LTDA , objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto
incidente a Súmula n. 7/STJ e não caracterizado o dissídio jurisprudencial (fl. 209e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 214/222e).
Com contraminuta (fls. 225/227e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n. 7/STJ aos recursos que
objetivam a revisão da verba honorária. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o quantum
arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
No caso concreto, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
e probatórios contidos nos autos, manteve a verba honorária arbitrada pela sentença em R$ 3.000,00,
em observância às circunstâncias da demanda, dentre elas, a curta duração e a extrema singeleza do
trabalho executado, porquanto, oposta exceção de pré-executividade sob alegação de prévio
pagamento, imediatamente a Agravada concordou e requereu a extinção do feito executivo, nos
seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 158/159e):
Não é o valor da causa que torna o trabalho do advogado mais ou menos complexo;
uma causa de valor reduzido pode ser mais complicada que outra de valor elevado.
Aqui, o valor da execução é elevado, R$ 1,5 milhão, mas a fixação dos honorários
em R$ 3.000,00 (três mil reais) remunera condignamente o patrono da executada,
considerada a curta duração e a extrema singeleza do trabalho executado; oposta
exceção de executividade sob alegação de prévio pagamento, imediatamente a
concordou e requereu a extinção da execução.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de
se reconhecer a irrisoriedade do montante fixado, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO DE ICMS
DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULA N. 360/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO
CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
II - Nos termos da Súmula n. 360/STJ: O benefício da denúncia espontânea não se
aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados,
mas pagos a destempo.
III - Aplicável a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da
data de vigência da lei estadual que prevê a incidência dessa taxa sobre o pagamento
atrasado de seus tributos, como no caso do Estado de São Paulo, cuja previsão está
no art. 1º da Lei Estadual 10.175/98.
IV - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no
critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a
reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se
configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.331.210/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015 - destaque meu).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. ISS. RECOLHIMENTO PELO SISTEMA
ESTABELECIDO NO ART. 9º, § 1º DO DL 406/68. ATIVIDADE
CARTORÁRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O entendimento consolidado da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido
de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a
sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68,
pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Precedentes: REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 04/02/2013, DJe 29/05/2013, AgRg no REsp 1.331.931/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013,
DJe 12/03/2013.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra
possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida
súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou
insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos
autos.
3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e
regimentais enseja seu não conhecimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 715.438/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 03/12/2015 - destaque meu).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE AOS ATOS COOPERATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias,
pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e
mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta
Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixou a verba honorária de forma razoável e proporcional,
considerando o grau de zelo profissional dos advogados, bem como o proveito
econômico perseguido pela parte e a sucumbência recíproca no feito. Tal contexto
não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a
pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.562.481/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONSULTA TRIBUTÁRIA. CARÁTER
VINCULANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO
VENDIDO COMO INSUMO INDUSTRIAL. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
2. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de
forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado
como regra objetiva para o julgamento de outros casos em contextos diferentes,
sobretudo porque, conforme exposto acima, o revolvimento de tais contextos, seja
para mais seja para menos, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.511.910/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015 - destaque meu).
Por fim, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pelo
dissídio pretoriano, haja vista a comprovação da divergência trazida exigir uma reflexão sobre a
situação fática de cada julgamento, inviável de realizar-se nesta sede recursal.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL E
VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. ALEGAÇÃO
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
(...).
3. A ausência de prequestionamento e a incidência do enunciado sumular 7/STJ
constituem, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, empecilhos ao
conhecimento do recurso especial pela divergência pretoriana. Precedentes STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 970.482/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO
PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NOMEAÇÃO DE ALGUNS CANDIDATOS E CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE OUTROS PROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DAS VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDA.
(...).
2. Além disso, este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da
Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à
causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 530.499/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
23/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?