Informações do processo 2016/0046502-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.542
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/03/2016 a 16/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART.
31 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que é assegurado ao aposentado o
direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde, formalizado
em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda
que indiretamente, por, no mínimo, dez anos e assuma o pagamento integral da
contribuição. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos,
entendeu que foram preenchidos os requisitos legais para a manutenção do aposentado

no plano de saúde. Dessa forma, para concluir de forma diversa, seria necessário o
reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 02 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 249):

"Plano de saúde. Aposentado. Continuidade do contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares. Artigo 31, Lei nº 9.656/98. Contribuição. Salário indireto.
Decisão de procedência em primeiro grau.

Autor que se adapta à disposição contida no artigo 31 da Lei 9.656/98. Aposentado
dispensado sem justa causa, beneficiário e contribuinte do seguro saúde coletivo há
mais de dez anos.

Caracterizada contribuição do segurado e do empregador para a manutenção do
seguro saúde. Benefício caracterizado como salário indireto.

Recurso não provido"

Nas razões recursais (e-STJ fls. 254/269), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, o recorrente alega violação dos arts. 30, § 6º, e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que seria
indevida a manutenção de ex-empregado no plano de saúde coletivo empresarial após a extinção do
contrato de trabalho, uma vez que o autor não pagava prêmio mensal para custeio do plano de saúde,
mas apenas um percentual das despesas médicas que realizava (co-participação).

O recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 288).

É o relatório.

Decido.

No tocante à suscitada contrariedade aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, assim se
manifestou o acórdão recorrido (e-STJ fl. 250).

"O plano de saúde então vigente obedecia ao regime de coparticipação do

consumidor, de forma que não há participação em pecúnia do empregador. A questão
se torna irrelevante, na medida em que o fornecimento de plano de saúde empresarial
se equipara aos salários, considerado como salário utilidade, incorporando-se ao
patrimônio do funcionário.

(...)

No caso em tela, é de se observar que o autor se adapta à disposição acima, já que,
aposentado, foi dispensado sem justa causa e era beneficiário e contribuinte do seguro
saúde coletivo há mais de dez anos.

Ao contrário do alegado pela ré, a contribuição para a manutenção do seguro saúde
ocorreu, inclusive, com a participação do autor, na medida em que recebia esse
benefício que é considerado salário indireto. A contribuição do empregado, a que
alude o art. 31 da Lei 9.656/98, pode ser direta ou indireta."

Dessa forma, quanto à cobertura do plano aos inativos que contribuíram para o
ex-empregador por mais de 10 (dez) anos, a fundamentação do acórdão decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, que não deve ser revisto em sede de recurso especial, ante o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.

Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como
beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha
contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da
contribuição. Confiram-se:

"PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 884 DO CC.
SÚMULA N. 282 DO STF. ART. 31 DA LEI N. 9.658/98. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Aplica-se o óbice previsto
na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham
sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios. 2. Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde
coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, que poderá variar conforme
as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o
ex-empregador tiver de custear. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 670.441/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 11/9/2015.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ART. 31
DA LEI N. 9.656/1998. DIREITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS
CONDIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E
TERMOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA
ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO

PROVIDO. 1. 'Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário
de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria,
desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e
assuma o pagamento integral da contribuição' (AgRg nos EDcl no AREsp
219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 2. A lide foi resolvida pela Corte
estadual a partir da análise de fatos, provas e dos termos dos contratos de seguro - o
antigo e o criado especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal
concluído que o recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter
direito às mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no ponto, dos
óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se conhece de recurso especial por
divergência jurisprudencial quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e
termos contratuais, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 487.045/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO SEGURADO. ART. 31 DA LEI
N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS
CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. 1. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como
beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que assuma o pagamento
integral da contribuição. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no AREsp n. 589.974/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/8/2015.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557,
caput,
 do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 15 de março de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8261 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/03/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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