Informações do processo 2010/0222069-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.210
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/02/2016 a 16/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/08/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE OLEODUTO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL E PERÍODO DE INCIDÊNCIA.
MATÉRIA JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.111.829/SP,
MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por

BANCO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE, com
fundamento na alínea
c  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/PR,
assim ementado:

DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE
OLEODUTO. ÁREA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.

1. Considerando que a desapropriação teve como objetivo a implantação de
oleoduto, inaplicável, então, o Estatuto da Terra, que nessa parte, tratou de
desapropriação para fim de reforma agrária.

2. Se o remanescente da área desapropriada ficou sem acesso para a
rodovia, evidente a sua desvalorização que deve ser indenizada.

3. Os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de seis por cento
(6%/) ao ano no período compreendido entre a imissão da expropriante no imóvel e a
data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2.332-2, através da qual suspendeu, com eficácia ex
nunc, a parte do art. 15-A do Dec-Lei 3.365/41, que limitava os mesmos a seis por
cento ao ano, a partir de quando a taxa volta a ser de doze por cento (12%) ao ano.

4. Os juros moratórios devem incidir no percentual de seis por cento (6%)
ao ano, tendo como termo inicial, no-s termos do art. 15-B do Dec. Lei 3.365/41, o
dia 1o. de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

5. A fixação da verba honorária, quando a sentença tenha sido proferida
após a inserção do § 3o. do artigo 27 do Decreto- Lei 3.365/41, acrescido pela MP
2.109-53, de 27.12.2000, deve observar a nova regra.

6. Diante de tal situação majora-se a verba honorária para cinco por cento
sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o arbitrado pela sentença, tendo
em vista.

Apelação Cível 1 provida parcialmente.

Apelação Cível 2 provida parcialmente  (fls. 229/231).

2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte Recorrente suscita divergência

jurisprudencial quanto à aplicação do percentual de 6% dos juros compensatórios no período
compreendido entre a imissão expropriante e 2.4.2004, diante do julgamento da ADIn 2.332-2.
Aponta julgados do STF e do STJ no sentido da aplicação da Súmula 618/STF.

3.    O Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 282/287), o que ensejou a

interposição do presente Agravo.

4. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 324/326,
manifestou-se pelo não provimento do Agravo.

5.    É o relatório. Decido.

6.    A insurgência merece prosperar em parte.

7. Com efeito, a 1a. Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.829/SP,
mediante o rito do art. 543-C (Recursos Repetitivos), entendeu que
a Medida Provisória 1.577/97,
que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é
aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando
foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão
"de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela
referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao
ano, como prevê a súmula 618/STF.
 A propósito, veja-se a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF.

1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória
1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12%
para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi
editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn
2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do
caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais
períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como
prevê a súmula 618/STF.

2. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se
aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada
pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de
eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da
causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso
especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes
dos diversos órgãos julgadores do STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC
 (REsp. 1.111.829/SP, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25.5.2009).

8. Na espécie, a imissão na posse ocorreu em 18.12.1973, ou seja, em data
anterior à vigência a MP 1.577/97. Logo, os juros compensatórios deverão ser computados em 12%
ao ano, desde a data da imissão expropriatória até 11.6.1997 (data de edição da MP 1.577/97),
quando passará a ser de 6% ao ano, o qual incidirá até 13.9.2001 (data da publicação da liminar pelo
STF na ADIn 2.332/DF). A partir daí, os juros serão de 12% ao ano.

9. Ante o exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento para dar parcial
provimento ao Recurso Especial interposto por BANCO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO
DO EXTREMO SUL-BRDE, nos termos da fundamentação supra.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

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17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8234 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/02/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DESPACHO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO
PARA IMPLANTAÇÃO DE OLEODUTO. ÁREA REMANESCENTE.
INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.

1. Considerando que a desapropriação teve como objetivo a implantação de
oleoduto, inaplicável, então, o Estatuto da Terra, que nessa parte, tratou de
desapropriação para fim de reforma agrária.

2. Se o remanescente da área desapropriada ficou sem acesso para a rodovia,
evidente a sua desvalorização que deve ser indenizada.

3. Os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de seis por cento
(6%) ao ano no período compreendido entre a imissão da expropriante no
imóvel e a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal,
exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332-2, através da qual
suspendeu, com eficácia ex nunc, a parte do art. 15-A. do Dec-Lei 3.365/41,
que limitava os mesmos a seis por cento ao ano, a partir de quando a taxa
volta a ser de doze por cento (12%) ao ano.

4. Os juros moratórios devem incidir no percentual de seis por cento (6%) ao
ano, tendo como termo inicial, nos termos do art. 15-B do Dec. Lei nº
3.365/41, o dia 11 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

5. A fixação da verba honiorária, quando a sentença tenha sido proferida
após a inserção do § 3º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido
pela MP nº 2.109-53, de 27.12.2000, deve observar a nova regra.

6. Diante de tal situação majora-se a verba honorária para cinco por cento
sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o arbitrado pela sentença,
tendo em vista.

Apelação Cível 1 provida parcialmente.

Apelação Cível 2 provida parcialmente.

Verifico, da leitura dos autos, que a matéria aqui tratada é de competência da Primeira
Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, do Regimento Interno deste STJ.

Em face do exposto, redistribuam-se os presentes autos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


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